Texto: RESOLUÇÃO Nº 046/2006 O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº. 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno Aprovado pelo Decreto nº. 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 7ª reunião ordinária realizada no dia 14 de julho de 2006. CONSIDERANDO: 1- Que a Resolução do CEDEM nº. 036/2005, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 02/12/2005, estabeleceu condições para migração automática para o PRODEIC das empresas cadastradas no PROCOURO e PROMADEIRA, extintos em 09/12/2005 e 17/12/2005 respectivamente; 2- Que inúmeras dúvidas têm surgido na aplicação dos critérios de alíquotas de benefícios, particularmente no que se refere à análise e vistoria a “posteriori”, RESOLVE: Art. 1º - Dar nova redação ao artigo 2º da Resolução nº. 036/2005, conforme segue. “Art. 2º- Para as empresas cadastradas no PROMADEIRA e PROCOURO, que serão extintos em 09/12/2005 e 17/12/2005, adotar excepcionalmente os seguintes parâmetros: - “Migração automática das empresas cadastradas para o PRODEIC, com as mesmas alíquotas de benefício fiscal prescritas nos documentos legais que as criaram, desde que estejam em situação regular perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME e Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; especificamente no PROMADEIRA, não será concedido benefício fiscal a madeira simplesmente serrada. - Protocolar na SICME, até 31/01/2006, os documentos de credenciamento exigidos no PRODEIC. As empresas que até a referida data não fizerem a entrega da documentação serão excluídas do programa; - Após análise da documentação exigida, será estabelecida uma alíquota provisória definida de acordo com a Resolução nº. 012/2005, do Conselho deliberativo dos programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 22/11/2005. - Após a vistoria a “posteriori”, a alíquota definitiva será estabelecida mediante comprovação da documentação. Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 14 de julho de 2006.