Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 6 DE ABRIL DE 2026 .Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2026, Seção 1, p. 36, pelo Ato Declaratório 09/2026.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 2º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos. Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições de gozo do benefício deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.