Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1529
/2012
12/28/2012
12/28/2012
26
28/12/2012
01/01/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alíquota
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2566/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.529, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.856, de 26 de dezembro de 2012, que introduz alterações na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
D E C R E T A:
Art. 1°
A alínea
b
do inciso I e as alíneas
a
e
b
do inciso II do
caput
do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada, ficando, também, alterado o inciso VIII do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 8° a 13 ao mencionado preceito, como segue:
“Art. 49 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea
b
do inciso VIII deste artigo;
(cf. alínea
b
do inciso I do
caput
do art. 14 da Lei n° 7.098/98, combinado com a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.......................................................................................................................
II – .................................................................................................................
.......................................................................................................................
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea
b
do inciso VIII;
(cf. alínea
a
do inciso II do
caput
do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea
d
deste inciso e na alínea
a
do inciso VIII deste artigo;
(cf. alínea
b
do inciso II do
caput
do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.......................................................................................................................
VIII – 4% (quatro por cento):
(cf. inciso VIII do
caput
do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
(cf. alínea
a
do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo;
(cf. alínea
b
do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.......................................................................................................................
§ 8° O disposto na alínea
b
do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
(cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
(cf. inciso I do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
(cf. inciso II do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 9° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
(cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 10 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI.
(cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 11 O disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo não se aplica:
(cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
(cf. inciso I do § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
(federais)
n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007.
(cf. inciso II do § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 12 O disposto na alínea
b
do inciso VIII do
caput
deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
(cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 13 Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do
caput
deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, dos §§ 1° a 3° do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.