Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:58
Complemento:/2018
Publicação:10/04/2018
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais
Substituição Tributária-Cosméticos ... - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 58/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
. Consolidado até o Protocolo ICMS 30/2019.
. Publicado no DOU de 04.10.2018, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 124/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 30/19.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio. (Nova Redação dada pelo Prot. ICMS 30/19) Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais: (Nova Redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 30/19) I - entre o Estado de Pernambuco e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;
II - entre o Estado do Amapá e os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba e Paraná;
III - com origem nos Estados do Pará e Pernambuco e destino no Estado do Amapá;
IV - entre o Estado do Pará e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;
V - entre os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Paraná;

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.