Texto:
I - devido até 1971, pelos produtores de borracha "in natura";
II - devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas anteriormente à vigência do Convênio AE-6/71, de 5 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou das Secretarias da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;
III - devido nas saídas dos produtos abaixo enumerados que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas incorretamente como isentas, nos termos dos Convênios AE-1/71, de 11 de janeiro de 1971, e AE-5/71, de 30 de março de 1971:
a) de máquinas de assar frangos, classificadas erroneamente na posição 84.17, inciso II, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 295/72, de 28 de novembro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 1973;
b) de modelos para fundição, classificados na posição 84.60, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 36/74, de 18 de março de 1974, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 1974;
IV - devido nas saídas de pescados salgados, secos ou defumados, promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativas ou empresas de pesca, anteriormente à vigência do Protocolo AE-9/71, de 15 de dezembro de 1971;
V - relativo à exclusão indevida da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas vendas a prestação a consumidor, dos valores atribuídos a acréscimos de financiamentos, mas não entregues às instituições financeiras intervenientes nas operações ou por estas devolvidas ao vendedor, anteriormente à vigência da Circular nº 147, de 14 de outubro de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 1970;
VI - relativo à aplicação inadequada da redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias prevista no artigo 1º do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967;
VII - relativo à falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre a parcela de valor acrescido correspondente à mão-de-obra, nas industrializações por conta de terceiros, realizadas até a celebração deste Convênio, nos casos em que o contribuinte equivocadamente tenha recolhido ao Município o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VIII - devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar, para fins de adição à gasolina, anteriormente à vigência do Decreto-lei Federal nº 1.409, de 11 de julho de 1975;
IX - devido nas saídas de mercadorias objeto de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso de autoridade competente;
X - relativo ao aproveitamento indevido de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas indústrias de moagem nas aquisições de trigo importado pelo Banco do Brasil S.A., ocorridas até 11 de março de 1973;
XI - nas operações realizadas por entidades assistenciais e/ou educacionais, religiosas, associações desportivas e armazéns reembolsáveis da Polícia Militar e das Subsistências Militares;
XII - devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de 01/10/75.
Parágrafo único. O disposto no inciso XI aplica-se exclusivamente às operações efetivadas até a data da celebração deste Convênio.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar multas e juros relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I - em virtude do não-estorno de créditos fiscais oriundos de entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agrícolas cujas saídas estavam contempladas pela isenção prevista no inciso XIV, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969;
II - devido nas saídas de vibradores de imersão, classificados erroneamente nas posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 172/73, de 7 de novembro de 1973, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1973.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.