Texto: PORTARIA N° 059/GSF/SEFAZ/2014. . Consolidada até a Portaria 165/GSF/SEFAZ/2014.
Parágrafo único A Unidade fazendária que, por ventura, receber o processo físico deverá digitalizar o mesmo, incluindo-o no Sistema acima mencionado.
Parágrafo único Nos casos determinados neste dispositivo, a Unidade responsável da Secretaria Adjunta da Receita Pública deverá encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado uma planilha mensal comunicando-a sobre os processos em que foram realizadas as hipóteses elencadas no caput, para adequar o registro da receita. Art. 5º Comprovada a impossibilidade de realizar os procedimentos indicados no dispositivo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual onde passará por um processo de admissibilidade na Coordenadoria de Normas e Finanças Públicas Estaduais da Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro, que emitirá parecer, conforme prescreve o inciso V do artigo 79 do Decreto 2191/2014.
Parágrafo único A Coordenadoria de Normas e Finanças Públicas Estaduais somente autorizará o pagamento em espécie depois de exauridas às demais possibilidades e mediante parecer conclusivo oriundo da Secretaria Ajunta da Receita Pública, bem como emissão de Certidão Negativa de Débito. Art. 6º Após emissão de parecer conclusivo da Coordenadoria de Normas e Finanças Públicas Estaduais autorizando o pagamento em espécie, o processo seguirá para a Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado para que seja efetuada a contabilização da restituição da receita e, posteriormente, para a Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência do Equilíbrio Financeiro do Tesouro, para pagamento.
§ 1º Tratando-se do caso disciplinado no caput deste artigo, os processos de compensação ou restituição de crédito deverão ser instruídos com os seguintes documentos pela instituição financeira: a. Requerimento elaborado pela própria instituição financeira; b. Boletim de Ocorrência; c. Carta assinada pelo titular da conta fraudada repudiando a autoria do pagamento; d. Demonstrativo de débito na conta do cliente; e. Demonstrativo de ressarcimento ao cliente lesado f. Todo e qualquer documento hábil a comprovar a existência de fraude.
§ 2º O processo que não atender os requisitos acima elencados terá seu andamento sobrestado até que a irregularidade seja sanada.