Texto: AJUSTE SINIEF 01/85
“§ 6º Ainda na hipótese do inciso III, quando a nota fiscal originária indicar quantidade superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada com menção à nota fiscal originária e com destaque do ICM, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto.”
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.