Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/99
Publicação:07/29/1999
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais, Acre e Espírito Santo ao Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, acrescenta mercadorias à cláusula primeira do referido Convênio e autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário que especifica.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 41/99
Ratificado pelo Decreto nº 623/99.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 1/99, publicado no DOU de 17/08/99.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí, do Amazonas, de Minas Gerais, do Acre e do Espírito Santo autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.”

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir créditos tributários de responsabilidade das Universidades Federal de Viçosa, de Lavras e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FAEPE), desde que as operações relativas aos créditos atendam às disposições constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, e cujo fato gerador ocorreu anteriormente à vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999