Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6978/1997
12/30/1997
12/30/1997
8
30/12/97
30/12/97

Ementa:Institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 6.896, de 20 de junho da 1997, e dá outras providências.
Assunto:Incentivo ao Esporte
Alterou/Revogou:DocLink para 6896 - Alterou Lei 6.896/97
Alterado por/Revogado por: DocLink para 7799 - Revogada pela Lei 7.799/02
Observações:Regulamentada pelo Decreto 2.122/98


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.978, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.

Parágrafo único. O incentivo fiscal referido no “caput” será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.

Art. 2º As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para a obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88, e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do “caput”, a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros a trinta e três centésimos por centos) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.

§ 2º As importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no parágrafo anterior serão corrigidas, para efeitos de amortização da dívida, pelos mesmos indexadores que determinarem a atualização desta, em consonância com o Artigo 7º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou o benefício do PRODEI.

§ 3º A atualização monetária do valor recolhido será integral, ainda que aplicado qualquer tratamento diferenciado à dívida existente.

§ 4º O percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) consiste em encargo de empresa beneficiária, vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus ao Estado.

§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer a forma e o prazo para recolhimento dos recursos previstos neste Artigo.

Art. 3º Fica facultada às empresas mato-grossenses que atualmente já estejam enquadradas como beneficiárias do PRODEI a opção pela adesão ao disposto no artigo anterior, assegurada às mesmas, inclusive, a atualização integral dos montantes que vier a recolher ao FUNDED.

Art. 4º Os valores recolhidos ao FUNDED em consonância com esta Lei serão aplicados, exclusivamente, no esporte amador, cabendo no Conselho Estadual de Desporto-CONSED, organizado de acordo com os Artigos 11 e 12 da Lei nº 6.700/95, a análise, a avaliação e deliberação sobre os projetos desportivos a serem contemplados com o incentivo ora instituído, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, decreto que a regulamentará.

Art. 6º Fica acrescentado o Parágrafo único ao Artigo 1º da Lei nº 6.896, de 20 junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre o ICMS, na forma que dispuser a legislação especifica".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.