Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1354/2012
09/04/2012
09/04/2012
4
04/09/2012
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Alterado pelo Decreto 2.566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N 1.354, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.566/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.566/14)
I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.566/14)
II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.566/14)
Art. 2° O tratamento tributário previsto no artigo 67 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado na forma do inciso I do artigo 1° deste decreto, será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, caso a arrecadação acumulada em cada exercício seja inferior ao valor da arrecadação acumulada no exercício anterior, corrigido pelo Índice Geral de Preços – conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.