Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1354
/2012
09/04/2012
09/04/2012
4
04/09/2012
v. art. 3º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.566/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N 1.354, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.566/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1°
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.566/14
)
Redação original.
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.566/14
)
Redação original.
I –
acrescentado o artigo 67 ao Anexo VIII, com a redação assinalada:
“Art. 67 A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% (oitenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
(cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° agosto de 2012)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue:
I – aceitação da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante, de forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços – conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 3° O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de cálculo prevista neste artigo caracteriza a opção do contribuinte pela fruição do benefício e implica a aceitação da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, bem como o compromisso tácito de promover o incremento da arrecadação, na forma assinalada no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O disposto previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2012.”
II –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.566/14)
Redação original.
II – alterados os §§ 1°-A e 3° do artigo 13 do Anexo XIV, conforme segue:
“Art. 13 .........................................................................................................................
§ 1°-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do
caput
deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, também deste regulamento.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
......................................................................................................................................
§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do
caput
deste artigo, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário e acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, sem dedução de qualquer crédito.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
...........
..........................................................................................................................”
Art. 2°
O tratamento tributário previsto no artigo 67 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado na forma do inciso I do artigo 1° deste decreto, será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, caso a arrecadação acumulada em cada exercício seja inferior ao valor da arrecadação acumulada no exercício anterior, corrigido pelo Índice Geral de Preços – conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.