Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
20
/98
03/13/1998
03/18/1998
10
18/03/98
18/03/98
Ementa:
Institui e aprova a Guia de Informações e Apuração Rural - GIA RURAL e dá outras providências.
Assunto:
GIA-Rural
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria 5/97
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela Portaria 29/99;
-
Alterada pela Portaria 104/2001
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 020/98-SEFAZ
CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 104/01
PORTARIA Nº 104/2001
Art. 1º
Ficam suspensas a obrigação de entrega e a recepção da GIA Rural instituída pela Portaria nº 020/98-SEFAZ, de 13.03.98, a partir do ano-base de 2001.
Parágrafo Único. O disposto no
caput
não se aplica nas hipóteses de paralisação de atividades em decorrência de baixa e suspensão temporária."
PORTARIA Nº 19/2001
Art. 1º Em caráter excepcional, ficam prorrogados os prazos de entrega da GIA-ICMS Eletrônica, até as datas assinaladas, conforme a seguir discriminados:
I — GIA-ICMS Eletrônica (mensal), relativa a dezembro/2000 - até 30.04.2001;
II — GIA-ICMS Eletrônica (semestral), relativa ao segundo semestre de 2000 - até 30.04.2001;
III — GIA-ICMS Eletrônica (anual), relativa ao exercício de 2000 - até 15.04.2001;
IV — GIA-ICMS Eletrônica (mensal), relativa aos meses de janeiro a abril/2001 - até 31.05.2001.
Art. 2º Ainda excepcionalmente, para o exercício de 2001, ano-base de 2000, o prazo para entrega da Guia de Informação e Apuração - GIA-RURAL, previsto no artigo 2º da Portaria nº 020/98-SEFAZ. de 13.03.99, fica prorrogado até 30 de abril de 2001.
PORTARIA Nº 29/1999
Art. 1º Fica prorrogado até 21 de maio de 1999 o prazo para entrega da GIA-RURAL, efeitos a partir de 1º/04/99."
PORTARIA Nº 24/1998
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a entrega da GIA-RURAL, instituída pela Portaria nº 020/98-SEFAZ, de 13.03.98, publicada no Diário Oficial do Estado de 18.03.98, relativa ao ano base de 1997, até 24 de abril de 1998.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998."
Institui e aprova a Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o dispositivo no artigo 288 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E :
Art. 1º
Fica instituída a Guia de Informação e Apuração - GIA-RURAL, destinada à coleta anual de informações do setor primário, e aprovado o seu modelo, conforme anexo único.
Art. 2º
Até o último dia útil do mês de março de cada ano, os produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE deverão entregar a GIA-RURAL, na Agência Fazendária - AGENFA a que estiverem subordinados, informando o movimento econômico do respectivo estabelecimento agropecuário relativo ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único
Expirado o prazo para entrega da GIA-RURAL, a AGENFA elaborará relação dos produtores rurais omissos, encaminhando-a à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação - GIEF/CAR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com cópia à Prefeitura Municipal.
Art. 3º
A GIA-RURAL deverá, ainda, ser entregue, juntamente com o Pedido de Atualização Cadastral - PAC correspondente, quando houver pedido de baixa da inscrição do produtor, caso em que o documento conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do início das atividades, até o dia do encerramento.
Art. 4º
A GIA-RURAL será preenchida em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I
– 1ª (primeira) via - Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação - GIEF/CAR;
II
– 2ª (segunda) via - Produtor Rural;
III
– 3ª (terceira) via - Prefeitura do Município da localização do imóvel;
IV
– 4ª (quarta) via - Agência Fazendária.
§ 1º
As instruções para preenchimento da GIA-RURAL serão previstas em ato específico da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária e constarão, simplificadamente, no verso do formulário.
§ 2º
Não será considerada a GIA-RURAL preenchida incorretamente, devendo, nesta hipótese, ser a mesma devolvida ao Produtor Rural, através da AGENFA do seu domicílio fiscal, para correção.
§ 3º
A GIA-RURAL apresentada fora do prazo estabelecido no
caput
deste artigo deverá ser acompanhada de cópia reprográfica, nítida, do documento de arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.
Art. 5º
Para retificação do documento, o contribuinte entregará, na Agência Fazendária - AGENFA a que estiver subordinado, a GIA-RURAL, chamada de substitutiva, com todas as informações necessárias, acompanhada de requerimento descrevendo o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração, bem como dos documentos para conferência e homologação dos dados retificados, além da cópia reprográfica do documento original que será juntada à via retificadora, destinada à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 6º
A inobservância do prazo fixado no artigo 2º ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 38, inciso VII, alínea
a
, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com redação conferida pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria nº 005/97-SEFAZ, de 30 de janeiro de 1997, e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de março de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda