·Ratificação Nacional DOU de 30.05.84, pelo Ato COTEPE Nº 3/84.
·Revogado, a partir de 01.01.87, pelo Convênio ICM 01/87.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica extinto o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976.
Parágrafo único. A extinção prevista no caput desta cláusula far-se-á gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 1985.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.