Texto:
"§ 5º A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa."
"§ 6º A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário."
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, fica acrescida do seguinte parágrafo 7º (sétimo):
"§ 7º O disposto nesta cláusula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da cláusula anterior."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.