Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
73/2024
04/17/2024
05/07/2024
8
07/05/2024
07/05/2024

Ementa:Dispõe sobre a criação e os procedimentos para expedição do documento Notícia de Fato Tributário (NFT), bem como sobre sua aplicação e utilização nos processos e procedimentos inerentes à fiscalização de tributos estaduais.
Assunto:Notícia de Fato Tributário - NFT
Alterou/Revogou:DocLink para 128 - Revogou a Portaria 128/2021
DocLink para 210 - Alterou a Portaria 210/2023
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 073/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 194 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, outorga aos municípios a faculdade de efetuarem o acompanhamento do trânsito de mercadorias em seu território;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 952 ao 959 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os quais disciplinam a apreensão de documentos, bens ou mercadorias em trânsito para fins de verificações fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de criar e disciplinar a aplicação do documento público denominado Notícia de Fato Tributário (NFT), cujo registro e expedição ocorre via sistema fazendário com o mesmo nome e ainda por meio de aplicativo de celular (APP), atualmente utilizado pelos servidores do Batalhão de Polícia Militar Fazendário (BPMFaz) em abordagens realizadas ao trânsito de mercadorias, bens e documentos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação do sistema Notícia de Fato Tributário (NFT) para abarcar as novas funcionalidades e a evolução dos procedimentos nele registrados;

CONSIDERANDO, ainda, que o referido sistema NFT também será utilizado no compartilhamento de informações, atos administrativos, denúncias e documentos entre órgãos conveniados e cooperados com o Fisco estadual, em especial as tratativas realizadas pelo Posto de Controle Municipal (PCM), disciplinado em atos normativos editados pela SEFAZ;

CONSIDERANDO, por fim, a possibilidade legal do uso de prova emprestada ou compartilhada, atendidos aos requisitos de conexão entre a prova emprestada e o caso concreto, como desdobramento da estrita legalidade e a tipicidade tributária, e, ainda, da garantia do devido processo legal, devendo ser assegurada a oportunidade de o contribuinte se manifestar acerca da prova emprestada produzida no respectivo documento NFT;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DOCUMENTO DE NOTÍCIA DE FATO TRIBUTÁRIO (NFT)

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o documento público denominado Notícia de Fato Tributário (NFT), cujo registro e expedição ocorrerá mediante a utilização de software desenvolvido e administrado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT).

§ 1° O NFT poderá, também, ser acessado por meio de aplicativo de software desenvolvido para ser utilizado em dispositivos móveis, como smartphones e tablets (APP).

§ 2° O NFT servirá como instrumento de registro de abordagem nas vias públicas, realizada por agente público competente, não integrante do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ/MT, em abordagem com fins de verificação de documentação, bem ou mercadoria, realizada em veículo em trânsito no território mato-grossense.

§ 3° O NFT será, também, o instrumento de registro por intercâmbio de dados cadastrais, de informações econômico-fiscais e de documentos, denúncias, na forma individualizada, realizada por servidores efetivos ou concursados pertencentes ao quadro de servidores do órgão ou ente cooperado ou conveniado, competente para a função designada e observando as reservas para atividades específicas que envolvam o sigilo das informações.

§ 4° O NFT terá numeração sequencial, crescente e cronológica, com distinção por finalidade, não se interrompendo em função da mudança do ano civil.

§ 5° O registro do NFT, após sua transmissão, terá preservado sua integridade e individualidade, sendo inalterável seu conteúdo e anexos.

§ 6° O NFT será registrado em sistema eletrônico mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à Superintendência de Fiscalização - SUFIS o seu gerenciamento e aprimoramento.

Art. 2° O NFT deverá ser registrado, observando-se os seguintes tipos:
I - Registro de Abordagem: quando o NFT for lavrado para fins de registrar a verificação e identificação da carga transportada, da documentação apresentada e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na operação;
II - Envio de Documentos: quando o NFT for lavrado com a finalidade de registrar e enviar documento formal produzido por outros órgãos e entes cooperados ou conveniados.

§ 1° O NFT, com finalidade de Registro de Abordagem, será emitido por servidor competente designado pelo órgão ou ente cooperado ou conveniado, com competência para atuação em abordagem em trânsito de veículos e passageiros, para verificações de regularidade de documentos, na carga ou na encomenda transportada.

§ 2° A emissão do NFT, com tipo de Envio de Documentos, constituirá em registro formal de envio de provas em matéria tributária advinda de cooperação com órgãos fiscalizadores do Estado e dos Municípios, celebrada em convênios ou instrumentos congêneres, que poderá servir como subsídio para fiscalização tributária.

§ 3° O NFT com seus anexos instruirá a fiscalização tributária, onde couber, servindo de subsídio para orientar o procedimento fiscal, inclusive para constituir prova de infração em matéria tributária prevista na legislação tributária.

§ 4° O registro e lavratura do NFT não impede que os bens ou mercadorias, sujeitos à fiscalização, sejam retidos para fins de averiguação de regularidade da operação e/ou da prestação de serviço pertinente, mediante encaminhamento ao posto de fiscalização mais próximo do local da abordagem, onde será feita a lavratura do instrumento pertinente.

Art. 3° Sem prejuízo do disposto nos artigos 1° e 2° desta portaria, no NFT, lavrado com o tipo de Registro de Abordagem, deverão constar as seguintes informações:
I - a localização, a data e a hora da sua lavratura;
II - a identificação do condutor e do veículo da abordagem;
III - a descrição da carga transportada, se houver;
IV - a identificação das pessoas, físicas e jurídicas, relacionadas à carga transportada, na condição de remetente, destinatário e transportador;
V - a descrição sumária do fato verificado;
VI - a anotação do número dos documentos fiscais apresentados pelo condutor, com identificação de seu emissor;
VII - indicação e anexo de imagens produzidas para fins de constatação e comprovação dos fatos relatados;
VIII - o relato de forma objetiva e resumida das circunstâncias da ocorrência;
IX - a indicação de condução ao posto de fiscalização, se houver;
X - o nome, o cargo e o CPF do servidor responsável pela respectiva lavratura, bem como o órgão ou o ente conveniado ou cooperado de sua lotação.

Parágrafo único Havendo registro no NFT de chave do documento fiscal eletrônico - DF-e, ficam dispensados os registros previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo, que será realizado mediante integração com o sistema da NF-e disponível na base fazendária, exceto se houver divergência entre as informações.

Art. 4° Sem prejuízo do disposto nos artigos 1° e 2° desta portaria, no NFT, lavrado com a tipo de Envio de Documentos, deverão constar as seguintes informações:
I - a localização, a data e a hora da sua lavratura;
II - a indicação e o anexo de imagens produzidas para fins de constatação e comprovação dos fatos relatados;
III - o relato de forma objetiva e resumida das circunstâncias da ocorrência;
IV - o nome, o cargo e o CPF do servidor responsável pela respectiva lavratura, bem como o órgão ou ente conveniado ou cooperado de sua lotação.

Art. 5° Quando não houver disponibilidade de internet, por quaisquer razões, o aplicativo APP do sistema NFT funcionará em modo offline, hipótese em que deverá garantir que a localização, a data e a hora da sua lavratura sejam preservados e registrados no momento do lançamento realizado pelo agente público habilitado, com imediata transmissão dos dados assim que a disponibilidade da internet for restabelecida.


CAPÍTULO II
ABORDAGEM NO TRÂNSITO DE BENS E MERCADORIAS

Art. 6° A abordagem no trânsito de bens e mercadorias caracteriza-se por ser uma atuação proativa por parte do Estado, onde o agente público competente inicia e conduz a ação com o objetivo de realizar verificações de conformidade e regularidade.

Parágrafo único A abordagem no trânsito de bens e mercadorias será iniciada com ordem de parada do veículo e requisição ao condutor, para apresentação dos documentos que suportem a regularidade da carga transportada.

Art. 7° Na verificação da carga transportada, sempre que houver abordagem relativa ao trânsito de bens, mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, o agente público promoverá o registro do fato no sistema NFT, independentemente de haver ou não constatação de irregularidades para o veículo, condutor, documentos ou para a carga transportada.

§ 1° O registro de que trata o caput deste artigo será documentado por meio de Notícia de Fato Tributário (NFT), para o tipo "Registro de Abordagem".

§ 2° O registro no sistema NFT é obrigatório aos servidores lotados na unidade do Batalhão de Polícia Militar Fazendário (BPMFaz).

§ 3° O registro no sistema NFT poderá ser disponibilizado e exigido a outros servidores da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, designados pelo titular do BPMFaz.

Art. 8° Quando, na abordagem no trânsito de bens, mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de irregularidade que não permita aferir a procedência e/ou a destinação da carga, bem como quando houver identificação de incompatibilidade entre os documentos apresentados ou na ausência destes, será promovido o registro da ocorrência no sistema NFT, devendo o veículo e seu condutor serem conduzidos ao posto de fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda mais próximo para as demais providências.

Parágrafo único Sem prejuízo do registro da ocorrência no sistema NFT, a condução a posto de fiscalização descrita no caput deste artigo será dispensada nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de mercadoria acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
II - quando se tratar de mercadorias com alto grau de risco de perecimento;
III - quando se tratar de abordagem realizada em local cuja distância inviabilize seu deslocamento ao posto de fiscalização mais próximo do local da abordagem.


CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA POSTOS DE CONTROLE MUNICIPAL (PCM)

Art. 9° O sistema NFT poderá ser aplicado aos registros efetuados pelos Postos de Controle Municipais (PCM), em que se pretenda transmitir documentos ou registro de atividades de controle em atos e ações praticadas por servidor municipal credenciado, o qual observará a forma, procedimentos e registros disciplinados nesta portaria.

Art. 10 As atividades dos PCM, registradas no sistema NFT, serão desenvolvidas nos termos de atos normativos editados pela SEFAZ.

§ 1° Serão nulos e sem efeitos para fins tributários, o registro no sistema NFT realizado por pessoa não credenciada, em conformidade com o caput deste artigo.

§ 2° No interesse do aprimoramento das atividades de controle e fiscalização, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá treinamentos aos entes cooperados, sendo obrigatória a participação do servidor municipal que será habilitado ao uso do sistema NFT.

§ 3° A atualização dos servidores habilitados ao sistema NFT será de responsabilidade do ente conveniado.

Art. 11 Incumbirá, única e exclusivamente, à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela guarda, conservação e segurança dos documentos que deram suporte ao registro do NFT.


CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO NFT NA AÇÃO FISCAL

Art. 12 O NFT, com finalidade de Registro de Abordagem, registrado e transmitido à base fazendária, será analisado pela Coordenadoria de Fiscalização Volante, em Postos Fiscais e Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (CFPF/SUFIS), cabendo-lhe identificar se há elementos que indiquem infração à legislação tributária, promovendo o registro dos resultados da verificação fiscal no sistema próprio da fiscalização.

Art. 13 O NFT, com finalidade de Envio de Documento, registrado e transmitido à base fazendária, será analisado pela CFPF/SUFIS, o qual poderá direcionar à outra unidade fazendária, conforme atribuição regimental, com fins de análise fiscal, em procedimento próprio da unidade de recebimento.

Art. 14 Na hipótese do descumprimento de obrigação tributária, após as análises descritas nos artigos 12 ou 13 desta portaria, o registro do NFT e anexos serão parte como prova da infração tributária por meio de inclusão na ação fiscal correspondente.

§ 1° Caracterizado o disposto no caput deste artigo:
I - na hipótese do artigo 12, o NFT lavrado com finalidade de Registro de Abordagem servirá como subsídio para a lavratura do instrumento disposto no artigo 1° da Portaria n° 075/2021-SEFAZ, de 14/04/2021 (DOE 22/04/2021);
II - na hipótese do artigo 13, o NFT lavrado com finalidade de Envio de Documento servirá como subsídio à fiscalização no âmbito da unidade competente, devendo ser juntado ao procedimento fiscal como elemento de prova de infração tributária, fazendo parte do processo administrativo da fiscalização.

§ 2° Respeitada a caracterização da ocorrência infracional informada no registro, em havendo constituição do crédito tributário, fica facultada a utilização de outros elementos de prova, que achar necessária, conforme matéria fiscal investigada na respectiva Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF.

Art. 15 Após a análise fiscal dos registros do NFT citados nos artigos 12 e 13 desta portaria, caracterizado ou não o descumprimento da obrigação tributária, será gravada, via integração com sistema de fiscalização, a informação do status da conclusão fiscal decorrente da análise executada.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O sistema Notícia de Fato Tributário (NFT) deverá ser mantido pela SEFAZ, atualizado e integrado aos demais processos de fiscalização de forma a aperfeiçoar e otimizar o serviço da fiscalização a ele relacionados.

Art. 17 Na hipótese de ação em procedimento fiscal específico que envolva o documento NFT, havendo ou não a lavratura de auto de infração, este deverá seguir anexo ao respectivo processo de fiscalização, como parte integrante do procedimento.

Art. 18 A SEFAZ-MT instituirá ferramenta eletrônica para o gerenciamento do documento NFT, seus registros, anexos e informações integradas, com o objetivo de gerir e controlar as ações e resultados alcançados, bem como o desempenho dos agentes públicos envolvidos.

Art. 19 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 128/2021-SEFAZ, de 18/06/2021 (DOE 22/06/2021) e o artigo 2° da Portaria n° 210/2023-SEFAZ, de 9/10/2023 (DOE 19/10/2023).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA