Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICMS nº 224/17, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 83/23.
Assunto:Isenção
Cesta Básica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 43, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 83, de 13 de julho de 2023, a partir de 1º de agosto de 2023, desde que promova sua internalização no prazo de até 6 (seis) meses a partir da ratificação desde convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.