Texto: DECRETO Nº 558, DE 08 DE JULHO DE 2020.
§ 4º Para efeito de cumprimento do inciso VIII, ficam excetuados os casos em que reste justificada a imperiosa e pontual necessidade de capacitação e treinamento profissional que vise a solução de problemas urgentes ou a imprescindível continuidade na prestação do serviço público, desde que haja aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, bem como do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.” Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 10 do Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 10 (...) (...)
§ 3º O limite do quantitativo para concessão de licença para qualificação profissional dos servidores excetuados no inciso IV deste artigo será fixado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.