Texto: ATO COTEPE/ICMS N° 47/03, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 40/18. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 80/06, 03/07, 06/07, 40/18.
Cláusula primeira Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, denominado “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis” - versão 1.00 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico “www.scanc.fazenda.mg.gov.br”, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível – AEAC ou Biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ ICMS 40/18)
Parágrafo único As novas versões do programa SCANC deverão ser aprovadas pela COTEPE/ICMS e também depositadas na Secretaria Executiva do CONFAZ. Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais hospedará no servidor da Secretaria de Fazenda - SEF/MG o programa SCANC e zelará pela sua segurança.
Parágrafo único. O programa SCANC a ser utilizado para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, encontra-se disponível no endereço eletrônico www.scanc.fazenda.mg.gov.br. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 06/07)
Parágrafo único As atribuições dos gestores nacional e estaduais previstas neste Ato COTEPE, além de outras pertinentes ao programa SCANC, constarão no módulo SCANC - Unidade Federada. Cláusula quinta Para utilização do programa SCANC observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas nos Capítulos III e IV do Convênio ICMS 110/07, deverá proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC - CONTRIBUINTE; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ ICMS 40/18)
§ 2º Os manuais de preenchimento e de importação de dados do programa SCANC ficarão disponíveis no menu “Ajuda”.
§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput desta cláusula também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Os contribuintes que tiverem praticado operações com congêneres deverão comunicar-se para tomar conhecimento das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes, com o objetivo de estabelecer prioridade de envio de suas informações. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 80/06) Cláusula sétima A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.
§ 1º Observar-se-á o disposto nesta cláusula, na hipótese de entrega das informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/07. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ ICMS 40/18)
Parágrafo único Durante o período de transição estabelecido nesta cláusula, os valores para fins de repasse, dedução, complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002. Cláusula nona Este Ato COTEPE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17 de dezembro de 2003. Manuel dos Anjos Marques Teixeira Secretário Executivo do CONFAZ