Texto: AJUSTE SINIEF 34, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 · Publicado no DOU de 12.12.13, p. 30 e 31, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.097/14.
Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 4, ou nota fiscal avulsa emitida pela respectiva secretaria de fazenda.
Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar a emissão de notas fiscais para documentar as operações internas de venda de mercadorias isentas do ICMS pelos participantes da IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites e condições.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.