Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
192/2009
10/09/2009
10/13/2009
13
13/10/2009
1º/11/2009

Ementa:Altera a Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 69 - Alterou a Portaria 069/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 43 - Alterada pela Portaria 043/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 192/2009-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 043/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000) que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso VI do artigo 21, da seguinte forma:
“Art. 21 .....
......
VI – Taxas de Serviços Estaduais – TSE, de Segurança Pública – TASEG e de Segurança Contra Incêndio (TACIN);
.....”

II – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)


III – alterado o caput do artigo 25, conforme assinalado:
“Art. 25 Observado o disposto no inciso II do artigo 23 desta Portaria, o Estabelecimento Bancário Autorizado somente poderá aceitar documento de arrecadação que contenha, no mínimo, dados que identifiquem:
.....”

IV – alterado o inciso I do artigo 30, como segue:
“Art. 30 .....
.....
I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT;
......”

V – alterada a denominação da Seção I do Capítulo IV, na forma indicada:
CAPÍTULO IV
......
Seção I
Do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT
......”
VI – revogados o inciso II do caput, o § 8º, com seus incisos I a IV, e o § 13 do artigo 31, bem como alterados o caput do § 1º, o § 2º e o § 16 do mesmo artigo, da seguinte forma:
“Art. 31 .......
......
II – (revogado)
.......
§1º O DAR-1/AUT deverá conter as seguintes informações, ainda que na forma de código de barras:
......
§2º Pelo processamento do DAR-1/AUT poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.
......
§8º (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)
.....
§13 (revogado)
§16 Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no DAR-1/AUT outras informações necessárias aos controles internos.
.....”

VII – revogados o inciso II e suas alíneas a, b e c do artigo 32, além de se alterar o parágrafo único do aludido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 32 ....
....
II – (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
.....
Parágrafo único Fica vedada a autenticação bancária em mais que 1 (uma) via do DAR-1/AUT.”

VIII – revogado o inciso II do artigo 38, bem como alterado o § 1º do referido preceito, conforme assinalado:
“Art. 38 ......
......
II – (revogado)
§ 1º Não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência.
.....”

IX – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15) X – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15) XI – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15) XII – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 9 de outubro de 2009.