Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:23
Complemento:/2021
Publicação:03/15/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 23/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
. Publicado no DOU de 15.03.2021, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 11/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16/03/2021, Seção 1, p. 22.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 31.03.2021, Seção 1, p. 88, pelo Ato Declaratório 07/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 77/20, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º à cláusula primeira:
"§ 3º Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

§ 4º Fica o Estado do Amapá autorizado a incluir na consolidação, de que trata o § 2º desta cláusula, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.";

II - o § 3º à cláusula sexta:
"§ 3º Ficam os Estados do Amapá e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.03.2021, Seção 1, p. 22)

No título do Convênio ICMS 23/21, de 12 de março de 2021, publicado no DOU de 15 de março de 2021, Seção 1, página 50, onde se lê: "CONVÊNIO ICMS 23/20, DE 12 DE MARÇO DE 2021", leia-se: "CONVÊNIO ICMS 23/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021".