Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:3
Complemento:/88
Publicação:03/30/1988
Ementa:Dispõe sobre a isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
Assunto:Ração Animal/Concentrados/Suplementos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 03/88

.Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM 04/88.
·Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICM 52/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988, às saídas de concentrados ou suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, desde que:

I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.

§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por:

1. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

2. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.