Texto: CONVÊNIO AE 14/71 . Consolidado até o Conv AE 04/73. . Alterado pelo Conv. AE 04/73. . Revogado pelo Conv. AE 07/74, efeitos a partir de 14.11.74.
§ 1º A isenção será condicionada à prévia declaração, em cada caso, de que: 1. o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos foi aprovado pelo órgão federal competente; 2. a operação esteja beneficiada com isenção do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objetos das saídas de que cuida esta cláusula.
§ 3º Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata esta cláusula poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento. (Acrescido o § 3º pelo Conv. AE 04/73, efeitos a partir de 29.01.74) Cláusula segunda Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do imposto de circulação de mercadorias, instituído pelo Convênio celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações que sejam beneficiadas pelos incentivos do imposto sobre produtos industrializados, previstos no Decreto-Lei Federal nº 1.171, de 2 de junho de 1971. Cláusula terceira Fica revogada a cláusula III do Convênio AE 02/71, celebrado em 12 de janeiro de 1971.