Texto: PORTARIA Nº 083/2016-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 197/2016.
Parágrafo único Para os meses de fevereiro a maio de 2016 o volume limite é previsto de forma global para o respectivo período. Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta Portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado em outros meses, de forma que o volume total anual da empresa não ultrapasse o volume fixado para ela em relação ao exercício de 2016.
§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta Portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar: I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°; II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes de volume para mais ou para menos, nos termos do caput do artigo 3°. (Nova redação dada pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1º/10/16)
§ 3° É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento dos §§ 1° e/ou 2° deste artigo. Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta Portaria, deverá a cada operação: I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto; II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação; III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS. Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como ‘outros créditos’ na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem: (Nova redação dada ao art. 5º pela Port. 197/16) I - em relação às operações previstas no § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação; II - em relação às operações próprias que realizar no período.
§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado. § 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 6°-B Com base nas informações previstas no artigo 6°-A, assim como do cumprimento dos limites mensais e anual de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês. (Art. 6º-B acrescentado pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1º/10/16) Art. 6°-C Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 6°-B desta portaria. (Art. 6º-C acrescentado pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1º/10/16)
§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6°-B desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2° Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível. Art. 6°-D A publicação do Comunicado previsto no artigo 6°-B desta portaria não dispensa a observação do disposto nos artigos 3° e 4° desta portaria. (Art. 6º-D acrescentado pela Port. 173/16, efeitos a partir de 1º/10/16) Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de maio de 2016.