Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/2015
Publicação:04/27/2015
Ementa:Altera o Convênio 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
Assunto:Crédito Presumido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 25, DE 22 DE ABRIL DE 2015
. Consolidado até o Conv. ICMS 71/15.
. Publicado no DOE de 27.04.2015, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 79/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.05.15, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 10/15.
. Alterado pelo Conv. ICMS 71/15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, com seguinte redação:

I – a ementa:
"Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.”;

II – a cláusula primeira:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 11% (onze por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia e no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os recolhimentos efetuados a partir do mês de abril de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/15)