Legislação Tributária
IPVA

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
225/2026
10/19/2026
10/26/2026
10
26/10/2026
13/07/2026

Ementa:Altera a Portaria n° 097/2026-SEFAZ, de 2/7/2026 (DOE 13/7/2026), que disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Isenção
Não Incidência
Alterou/Revogou:DocLink para 97 - Alterou a Portaria n° 97/2026
Alterado por/Revogado por:
Observações:* Efeitos retroativos a partir de 13/07/2026


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 225/2026-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a harmonia da Portaria n° 097/2026-SEFAZ com os atos normativos hierarquicamente superiores, especialmente com o § 2° do artigo 7° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, e com o § 2° do artigo 7° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, delimitando o prazo neles previsto aos pedidos de isenção;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a terminologia utilizada, com a adoção de linguagem mais apropriada e inclusiva;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 097/2026-SEFAZ, de 2/7/2026 (DOE 13/7/2026), que disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do § 1° do artigo 2°, como segue:

“Art. 2° (...)
(...)

§ 1° (...)
(...)
II - nos casos de isenção, o requerimento deverá ser protocolizado até o último dia previsto para formalização do pedido de registro, licenciamento, inscrição ou de matrícula do veículo;
(...).”

II - alterada a alínea a do inciso I do caput do artigo 7°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 7° (...)
I - (...)
a) laudo de perícia médica expedido pelo DETRAN-MT, atestando a completa incapacidade do proprietário para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, especificando, ainda, a deficiência e as adaptações necessárias;
(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 13 de julho de 2026.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de outubro de 2026.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA