Texto: DECRETO Nº 830, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. . Publicada na Edição Extra do DOE de 24.02.2021, p. 1.
CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - quando não letais - na área de saúde, que impõem o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;
CONSIDERANDO os efeitos do Decreto n° 506, de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020;
CONSIDERANDO, porém, que, em consequência, o Decreto n° 755, de 15 de dezembro de 2020, em caráter excepcional, ajustou o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021;
CONSIDERANDO, contudo, que as medidas tributárias adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;
CONSIDERANDO, portanto, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas; D E C R E T A: Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário: