Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 27, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023.
Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita no "caput" deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Cláusula segunda A legislação estadual poderá limitar o valor do benefício, bem como estabelecer outras condições ou exigências para concessão do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.