Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
159/2005
12/08/2005
12/14/2005
22
14/12/2005
14/12/2005

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
Assunto:Prorrogação de Prazos
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Alterou a Portaria 100/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 61 - Revogada pela Portaria 061/2013
Observações:ERRATA publicada no DOE 27/12/05, p. 44.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 159/2005-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, o reajustamento das parcelas mensais para recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal:

I – acrescentado o § 5º ao artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ....
....

§ 5º Além das informações prestadas pelo contribuinte em sua GIA-ICMS, as respectivas Entradas Líquidas Tributadas, mencionadas no caput, poderão ser apuradas com base em dados obtidos junto ao seu estabelecimento, ou com base em dados mantidos nos sistemas informatizados ou nos arquivos da SEFAZ, ainda que resultantes de cruzamento de informações.”

II - dá nova redação ao caput do artigo 5º:

“Art. 5º O período de enquadramento, definido na NERE, poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, considerados de janeiro de 2006 a dezembro de 2008, inclusive.”

Art. 2º Fica prorrogado até dezembro de 2008 o período de enquadramento para os contribuintes que se encontrem submetidos ao regime de estimativa em dezembro de 2005.

Art. 3º As referências às Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências deste Órgão fazendário, constantes da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, inclusive as decorrentes das alterações introduzidas por este Ato, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 5.151, de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 8 de dezembro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

E R R A T A
PORTARIA N° 159/2005-SEFAZ
(publicada no DOE de 14.12.2005, p. 22)

Art. 1º, inciso I:

ONDE SE LÊ:

“Art. 1º ....
.....

I – acrescentado o § 5º ao artigo 3º, com a seguinte redação:

‘Art. 3º ....
....

§ 5º Além das informações prestadas pelo contribuinte em sua GIA-ICMS, as respectivas Entradas Líquidas Tributadas, mencionadas no caput, poderão ser apuradas com base em dados obtidos junto ao seu estabelecimento, ou com base em dados mantidos nos sistemas informatizados ou nos arquivos da SEFAZ, ainda que resultantes de cruzamento de informações.’
.....”

LEIA-SE:

“Art. 1º .....
.....

I – acrescentado o § 6º ao artigo 3º, com a seguinte redação:

‘Art. 3º .....
....

§ 6º Além das informações prestadas pelo contribuinte em sua GIA-ICMS, as respectivas Entradas Líquidas Tributadas, mencionadas no caput, poderão ser apuradas com base em dados obtidos junto ao seu estabelecimento, ou com base em dados mantidos nos sistemas informatizados ou nos arquivos da SEFAZ, ainda que resultantes de cruzamento de informações.’
.....”

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA