Texto: PORTARIA Nº 134/GSF/SEFAZ/MT/2021 . Consolidada até a Port. 232/22.
CONSIDERANDO as atribuições regimentais estabelecidas no art. 21 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Fazenda pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto nº 1.374, de 03 de junho de 2008, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a gestão do Sistema FIPLAN, bem como as responsabilidades de Administrador do Sistema e Autorizador. R E S O L V EM:
§ 1º Ficam designados como substitutos dos cargos indicados no inciso III, na hipótese de eventual ausência, a que título for: I - O Titular da Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE na ausência do Titular da Superintendência da Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE; (Nova redação dada pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)
§ 1º Os atos relacionados nos incisos I, II, III, IV, VI e VII serão formalizados por ato conjunto dos Responsáveis Legais do Estado titulares, ou de um titular e um substituto, cujas assinaturas poderão ser eletrônicas ou físicas.
§ 2º Os atos listados nos incisos I, III, IV e V do caput deverão solicitados pelas UOs e UGs junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as Orientações Técnicas disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão fazendário. Art. 4° Aos Responsáveis Legais da Unidade Gestora compete a prática dos atos abaixo elencados, relativos às contas bancárias vinculadas ao CNPJ da respectiva Unidade Gestora: I - fazer e manter atualizado o cadastro junto às instituições financeiras, encaminhando os seguintes documentos: a) cópia do RG e CPF; b) comprovante de residência; c) publicação no Diário Oficial do Estado do cargo designado para que o seu ocupante possa ser o representante legal autorizado da Unidade Gestora; d) ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado para o cargo designado no item anterior; e e) entrega do cartão de autógrafo assinado. II - solicitar e autorizar o cadastramento de usuários para consulta de saldos, extratos e comprovantes das contas correntes, investimentos e operações de crédito, por meio de acesso no canal de atendimento digital e/ou físico; III - efetuar resgates e aplicações financeiras; IV - cadastrar, alterar e desbloquear senhas; V - assinar apólice de seguro; VI - executar procedimentos e serviços de câmbio e comércio exterior nas hipóteses em que o titular for a UG; VII - solicitar informações relacionadas ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto quando envolver movimentação financeira; VIII - assinar contratos de abertura de conta de conta bancária; IX - solicitar e autorizar a instituição financeira o encerramento de contas bancárias.
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar nº 612/2019, poderá solicitar informações e providências relacionadas ao inciso VII do caput.
§ 2º Os atos relacionados nos incisos II, III, IV, V, VIII e IX serão formalizados por ato conjunto dos Responsáveis Legais da Unidade Gestora, ou de um titular e um substituto, cujas assinaturas poderão ser eletrônicas ou físicas. Art. 5° Compete à Mato Grosso Previdência (MTPREV) solicitar às instituições financeiras a reversão de valores pagos a servidores aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso após o óbito.
Parágrafo único. A instituição financeira será notificada pelo Presidente do MTPREV, sobre os nomes ou cargos dos titulares e seus respectivos substitutos pelo exercício das atribuições constantes do caput, acompanhado das respectivas portarias devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Coordenadoria de Gestão dos Ativos e Passivos do Estado (CGAP) do Tesouro do Estado, solicitar às instituições financeiras a reversão de valores pagos a servidores ativos do Estado de Mato Grosso após o óbito.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto do caput: (Nova redação dada pela Port. 232/GFS/SEFAZ/2022) I - as hipóteses em que haja previsão legal para manutenção dos recursos decorrentes de contratos, operações de crédito ou convênios nas demais instituições financeiras; II - as contas para aplicação dos recursos do regime próprio da previdência social.
Parágrafo único. A instituição financeira responderá aos responsáveis legais da Unidade Gestora solicitante, por meio físico ou eletrônico, a situação da solicitação apresentada, com cópia aos Responsáveis Legais do Estado. Art. 9º A instituição financeira encaminhará aos responsáveis legais da Unidade Gestora que solicitou a abertura da conta bancária, em formato físico ou eletrônico, os documentos necessários à formalização de abertura da conta para assinatura e devolução. Art. 10 A responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas bancárias oriundas da abertura de contas fica a cargo dos responsáveis legais da Unidade Gestora solicitante. Art. 11 Os Responsáveis Legais da Unidade Gestora deverão solicitar o encerramento das contas sem movimentação há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Caso a Unidade Gestora não solicite o encerramento das contas sem movimentação e não exista justificativa para a sua manutenção, poderá sofrer medida cautelar prevista em Decreto de Execução Financeiro Orçamentário e Financeira do exercício. Art. 12 Para abertura, alteração e encerramento de contas bancárias referente ao CNPJ nº 03.507.415/0001-44, pertencente ao Estado de Mato Grosso, em razão da inexistência de ordenador de despesas da Unidade Gestora, os responsáveis legais da Unidade Gestora serão o titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e o titular da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro, tendo como seus substitutos na hipótese de eventual ausência, a que título for o Titular da Unidade Executiva do Tesouro Estadual e o Titular da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado, respectivamente. (Nova redação dada pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os pagamentos efetuados com recursos de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria celebrados com os órgãos e entidades da União, quando executados no Sistema de Gestão das Transferências Voluntárias da União - SICONV.
§ 3° Excepcionalmente, quando ocorrer indisponibilidade de conexão via VPN, não restabelecida até as 18h do mesmo dia, o arquivo de remessa das ordens bancárias geradas no Sistema FIPLAN poderá ser encaminhado pelos Responsáveis Legais do Estado por meio do canal de atendimento digital do Banco Oficial do Estado. Art. 14 Os documentos que se referem no art. 13 poderão ser liberados ou cancelados por meio eletrônico ou físico. Parágrafo único. A liberação ou cancelamento por meio físico dar-se-á pelo encaminhamento ao Banco Oficial do Estado da Relação de Ordens Bancárias Externas (RE), emitidas no FIPLAN, com a assinatura dos Responsáveis Legais do Estado. Art. 15 A Unidade Gestora deverá emitir os documentos no FIPLAN até as 17h, com no mínimo dois dias úteis de antecedência ao vencimento do pagamento.
§1° Os documentos citados no caput deverão obedecer aos critérios do Decreto de Execução Orçamentária e Financeira do respectivo exercício.
§2° Excepcionalmente, poderá ser emitido documentos até as 18h, devidamente justificado pelos responsáveis legais da Unidade Gestora, via e-mail, aos Responsáveis Legais do Estado. Art. 16 A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a não transmitir os documentos gerados pelas Unidade Gestoras quando houverem indícios de irregularidades ou, ainda, quando entender que a operação necessita de maiores esclarecimentos. Art. 17 O Banco Oficial do Estado fica obrigado a disponibilizar, em até 1 (um) dia útil após a data do efetivo crédito ao beneficiário das ordens bancárias, o arquivo de retorno por meio digital, com informações que permitam a confirmação dos créditos pagos e não pagos, além das inconsistências porventura existentes.
Parágrafo único. Os responsáveis legais da Unidade Gestora devem acompanhar diariamente se houve devolução de documentos transmitidos, a fim de analisar e corrigir eventuais problemas, conforme orientações técnicas específicas, disponibilizadas no site da SEFAZ/MT. Art. 18 Em caráter excepcional, a movimentação financeira poderá ser feita: I - por meio não eletrônico, através de documento emitido no FIPLAN para as Instituições financeiras, somente quando se tratar de: a) Emissão de Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária (NEX), para distribuição de FUNDEB, ICMS e IPVA; e b) Emissão de Autorização de Repasse de Recursos (ARR), para transferências de recursos de conta bancária da Unidade Gestora (UG) em outras instituições financeiras para conta bancária no Banco Oficial do Estado da UG ou do Governo do Estado de Mato Grosso.
II - débito na conta bancária do Estado ou da Unidade Gestora no Banco Oficial do Estado ou nos demais bancos, sempre com a devida regularização no FIPLAN pela Unidade Gestora demandante, quando se tratar das seguintes situações: a) pagamento de dívida pública, quando o contrato especificar que o pagamento será por débito em conta; b) prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira; c) operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito; d) para pagamento de documento de arrecadação interno da Caixa Econômica Federal-CEF com a finalidade de pagamento de publicação no Diário Oficial da União ou de tarifas e encargos de operações de crédito. e) Cartão de Pagamento Governo Corporativo para pagamento de Suprimento de Fundos, nos termos da Lei nº. 11.648, de 23 de dezembro de 2021. (Acrescentado pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)
Parágrafo único. A movimentação financeira realizada com base neste artigo deverá, obrigatoriamente, ser regularizada no FIPLAN. Art. 19 Na hipótese de indisponibilidade do Sistema FIPLAN por mais de 12 (doze) horas durante o expediente bancário, fica autorizado aos Responsáveis Legais do Estado, excepcionalmente, o encaminhamento ao Banco Oficial do Estado dos pagamentos e transferências de recursos da seguinte forma: a) para os pagamentos de natureza eletrônica, através do canal de atendimento digital do Banco Oficial do Estado, por meio de arquivo de remessa com leiaute OBN600, para folha de pessoal e de fornecedores, ou, ainda, o leiaute CNAB240 para folha de pessoal; b) para os pagamentos de natureza não eletrônica (distribuição de FUNDEB, ICMS e IPVA), por meio de ofício.
§ 1° Nas hipóteses previstas no caput, a Unidade Gestora encaminhará solicitação para pagamento ou transferência de recurso via e-Process à Unidade Executiva do Tesouro, para análise e aprovação.
§ 2º O disposto no neste artigo será admitido apenas nas seguintes hipóteses: I- pagamentos com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso; II- dívida pública e encargos; III- cumprimento de ordens judiciais; IV- transferências de recursos entre contas das Unidades Gestoras; V- pagamento de outras despesas não elencadas nos itens anteriores, desde que devidamente justificados com autorização conjunta dos titulares da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado.
§ 3° Para liberação dos pagamentos previstos no caput, será encaminhada à instituição financeira a relação das ordens bancárias com a assinatura dos responsáveis legais do Estado.
§ 4° Para os procedimentos previstos no inciso “a” do caput, a Unidade Gestora deverá seguir as Orientações técnicas disponibilizadas no sítio eletrônico da SEFAZ/MT.
§ 5° Fica vedado o emprego de outra forma de movimentação financeira.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a Unidade Gestora deverá seguir as orientações técnicas específicas, disponibilizadas no sítio eletrônico da SEFAZ/MT.