Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
114/94
08/01/1994
08/02/1994
11
07/08/94
07/08/94

Ementa:Altera a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da indústria extrativa animal, indústria extrativa mineral, industrializados, e sucata.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 99 - Revogou a Portaria Circular 99/94.
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 120 - Portaria Circular 120/94;
Revogada pela DocLink para 121 - Portaria Circular 121/94;
Revogada pela DocLink para 12 - Portaria Circular 12/95.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 114/94 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1944, em 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO a mudança no Sistema Monetário Nacional determinada pela Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, com efeitos a partir de 01.07.94.

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, obtido conforme coleta de dados,

R E S O L V E :

Artigo 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço mínimo dos produtos mato-grossenses relacionados em anexo.

Artigo 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da lista de preços mínimos de que trata esta Portaria Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Artigo 3º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida lista de preços mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 h (Zero Hora) de 07.08.94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 099/94-SEFAZ, de 23.06.94.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, em 01 de agosto de 1.994.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 114/94 – SEFAZ