Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2525/2010
05/05/2010
05/05/2010
6
05/05/2010
23/04/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.525, DE 05 DE MAIO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 19, 49 e 50, todos de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 4/2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 23, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 2º, conforme assinalado:

“Art. 23 .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, acrescentado pelo Convênio ICMS 50/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão ‘AMOSTRA GRÁTIS’ não removível;
III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
....................................................................................................................”

II – alterado o inciso XI do quadro que integra o artigo 61, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 61 .................................................................................................
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
...
...
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00 e 9406.00.99
(cf. redação dada pelo Convênio ICMS 19/2010 – efeitos a partir de 23/04/2010)
......................................................................................................................”

III – alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, que integra o caput do artigo 121 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:

“Art. 121 ................................................................................................. (Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009; Convênio ICMS 90/2009 – efeitos a partir de 15/10/2009; Convênio ICMS 49/2010 – efeitos a partir de 23/04/2010)
....................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de abril de 2010.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.