Texto: DECRETO Nº 2.525, DE 05 DE MAIO DE 2010.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 19, 49 e 50, todos de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 4/2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 23, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 2º, conforme assinalado:
“Art. 23 ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... § 2º Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, acrescentado pelo Convênio ICMS 50/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010) I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; II – na embalagem a expressão ‘AMOSTRA GRÁTIS’ não removível; III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. ....................................................................................................................”
II – alterado o inciso XI do quadro que integra o artigo 61, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 61 .................................................................................................
III – alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, que integra o caput do artigo 121 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:
“Art. 121 ................................................................................................. (Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009; Convênio ICMS 90/2009 – efeitos a partir de 15/10/2009; Convênio ICMS 49/2010 – efeitos a partir de 23/04/2010) ....................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de abril de 2010.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.