Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
34/2001
05/31/2001
06/07/2001
16
07/06/2001
1º/06/2001

Ementa:Prorroga a vigência de regimes especiais, introduz alterações na Port. nº 075/2000, posterga o termo de início de vigência do regime de substituição tributária de que trata a Portaria nº 088/2000-SEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 75 - Alterou a Portaria 75/2000;
DocLink para 88 - Alterou a Portaria 88/2000;
Alterado por/Revogado por:DocLink para 40 - Alterada pela Portaria 40/2001.
DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 75/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 034/2001-SEFAZ

Consolidada até a Port. 40/01.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a reestruturação implantada na área tributária e, em particular, as adequações que se fazem necessárias na estrutura da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação;

CONSIDERANDO a expiração dos prazos de vigência dos regimes especiais e entrada em vigor de regime de substituição tributária, concentradas nos próximos dias 1º e 31 de julho, demandando providências daquela unidade fazendária;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de distribuir no tempo, a carga de processos da mencionada Gerência, visando aprimorar seus níveis de análise e deliberação;

R E S O L V E:

Art. 1º Em caráter excepcional fica prorrogado, na forma deste artigo, o prazo de regimes especiais concedidos em consonância com a Portaria nº 025/99-SEFAZ e Port. nº 075/2000-SEFAZ, com termo de vigência previsto para 31 de agosto de 2001, conforme Portaria nº 012/2001-SEFAZ, de 30 de março de 2001.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput, protrai a vigência do regime especial até a data de término de sua validade determinada pelo último algarismo dos números seqüenciais da inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado e no Cadastro Agropecuário, conforme tabela constante do § 1º do artigo 15 da Portaria nº 025/99-SEFAZ e Portaria nº 075/2000-SEFAZ.

§ 2º Os contribuintes detentores de inscrição estadual cujo último algarismo seqüencial seja 8 (oito), deverão requerer até o último dia útil de mês de junho do corrente ano, conforme previsto no Art. 437 do Regulamento do ICMS, a renovação do regime especial, instruído com os documentos exigidos para obtenção do mesmo, nos termos da Portaria nº 025/99 e Portaria nº 075/2000.

§ 3º Aplicar-se-á o procedimento disposto no parágrafo anterior, aos demais contribuintes, quando da renovação do regime especial, observada a tabela constante do § 1º do artigo 15 da Portaria nº 025/99-SEFAZ e da Portaria nº 075/2000-SEFAZ.

§ 4º A prorrogação da vigência do regime especial fica condicionada a aceitação pelo interessado a partir de 1º de agosto de 2001, independentemente do último algarismo seqüencial da inscrição, da emissão de DAR-1/AUT, relativa ao regime especial previsto na Port. 025/99, e demais procedimentos previstos no Art. 34 da Port. nº 069/2000 – SEFAZ, de 29/09/2000, bem como o credenciamento da senha previsto no § 1º do citado artigo, combinado com o artigo 12 da Portaria nº 075/2000.

Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fulcro na Portaria nº 025/1999-SEFAZ e Portaria nº 075/2000-SEFAZ no período compreendido entre 1º de março e 31 de agosto de 2001, excepcionalmente, terão seu termo final determinado pelo último algarismo dos números seqüenciais da inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado e no Cadastro Agropecuário, conforme tabela constante dos §§ 1º do artigo 15 da Portaria nº 025/99-SEFAZ e Portaria nº 075/2000-SEFAZ, respectivamente.

Parágrafo único Aplica-se neste caso o disposto no § 4º do artigo anterior.

Art. 3º Ainda em caráter excepcional, ficam também prorrogados, nas condições fixadas neste artigo, os regimes especiais concedidos nos termos da Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, de 15 de outubro de 1999, com termo de vigência previsto para 30 de setembro de 2001, conforme Portaria nº 012/2001-SEFAZ, de 30 de março de 2001.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput, prolonga a vigência do regime especial nele referido, até a data de término de sua validade determinada pelo último algarismo dos números seqüenciais da inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado, conforme tabela constante do § 1º do artigo 15 da Portaria nº 025/1999-SEFAZ.

§ 2º Os contribuintes detentores do regime especial mencionado no caput, interessados na sua manutenção a partir de 1º de outubro de 2001, deverão requerer sua renovação, até 31 de julho de 2001, ao Superintendente de Administração de Tributária, observadas as disposições da citada Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT.

Art. 4º Os regimes especiais concedidos com fulcro na referida Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, no período compreendido entre 1º de março e 30 de setembro de 2001, terão a data de término de sua validade determinada pelo último algarismo dos números seqüenciais da inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto na tabela constante do § 1º, bem como no § 3º do artigo 15 da Portaria nº 025/99-SEFAZ. (Nova redação dada pela Port. nº 40/01).

Art. 4º-A A prorrogação extraordinária de que trata esta Portaria será aplicada aos vários estabelecimentos do contribuinte, segundo um dos critérios estabelecidos no § 3º do artigo 15 das Portarias nº 25/99-SEFAZ e nº 75/2000-SEFAZ. (Acrescentado o artigo 4º-A pela Port. nº 40/01).

§ 1º A prorrogação extraordinária ora conferida dispensa a observância das exigências decorrentes da Portaria nº 12/2001-SEFAZ, de 30 de março de 2001.

§ 2º O pedido de renovação de regime especial protraído por esta Portaria, a ser apresentado por ocasião da expiração de que trata os artigos antecedentes, será processado e instruído com todos os documentos exigidos pelas Portarias nºs 25/99-SEFAZ e 75/2000-SEFAZ ou pela Instrução Normativa nº 11/1999-CGSIAT, conforme o caso.

§ 3º A disposição dos §§ 1º e 2º não dispensa o beneficiário da prorrogação de cumprir o preceito do § 4º do artigo 1º desta Portaria.

Art. 5º Em qualquer caso, o indeferimento prolatado em pretensão de renovação requerida antes e/ou após a vigência desta Portaria, bem como a constatação de descumprimento de obrigação tributária, extinguem imediatamente a prorrogação excepcional por ela conferida.

Art. 6º Ficam alterados os itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do artigo 2º da Port. nº 075/2000-SEFAZ, de 04/10/2000, conforme redação a seguir:

“Art. 2º .....

I - ......

a) .....

1) cópia da Escritura Pública do Imóvel devidamente autenticada, acompanhada da respectiva Certidão de Registro do Imóvel atualizada;

2) cópia autenticada do contrato de exportação devidamente registrada no Órgão competente;

.........


Art. 7º Fica postergado para 1º de agosto de 2001 o termo de início da aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias incluídas no aludido regime através da Portaria nº 088/2000-SEFAZ, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2001.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda