Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
133/2005
10/27/2005
10/31/2005
20
31/10/2005
31/10/2005

Ementa:Altera normas relativas à apuração dos cálculos do Índice de Participação dos Municípios Definitivo no produto da arrecadação do ICMS e, dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:DocLink para 109 - Alterou a Portaria 109/2005
DocLink para 116 - Alterou a Portaria 116/2005
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 024/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 133 / 2005-SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o volume e a complexidade dos trabalhos relativos ao cálculo da apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM –Definitivos, no produto da arrecadação do ICMS referente ao ano base 2.004, apurado em 2005, a ser aplicado no exercício de 2006, de que trata a Portaria nº 084, de 21 de julho de 2.005,

Considerando, ponderações de inúmeras Prefeituras Municipais, balizadas pela Associação Mato-grossense de Municípios – AMM – e várias empresas que atuam no segmento de exportação, com sentido de facilitar a identificação dos valores exportados e desta forma apurar o justo valor adicionado –VA- de cada município mato-grossense.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alteradas as Portarias Nº 109/2005, de 31 de agosto de 2005, e Nº 116/2005, de 21 de setembro de 2005, como segue:

I – O preâmbulo da Portaria N.º 109/2005 passa a ter a seguinte redação:

“..................................................................................................................

Considerando que não obstante o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 063/1990, não foram utilizados os seguintes CFOP´s, por não expressarem operações e prestações enquadradas nos dispositivos retro indicados ou que não permitam a identificação individual e precisa do Valor Adicionado: (a) quanto ao VA do ano base 2003: 1.414, 1.415, 1.554, 1.555, 1.604, 2.414, 2.415, 2.554, 2.555, 5.414, 5.415, 5.554, 5.555, 6.414, 6.415, 6.554, 6.555, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 5.601, 5.602, 5.603, 6.603, 1.904 a 1.909, 1.911 a 1.923, 1.926, 2.904 a 2.909, 2.911 a 2.923, 3930, 5.904 a 5.909, 5.911 a 5.923, 5.926, 5.929, 5.931, 5.932, 6.904 a 6.909, 6911 a 6923, 6.929, 6.931, 6.932, 7.930, 1.406, 1.551, 1552, 2.406, 2.551, 2.406, 2551, 2.552 e 3.551; (b) quanto ao VA do ano base 2.004: 1.126, 1.154, 1.949, 2.126, 2.154, 2.949, 3.126, 3.949, 1.663, 1.664, 2.663, 2.664, 5.657, 5.662, 5.663, 5.664, 5.665, 5.666, 5.949, 6.657, 6.662, 6.663, 6.664, 6.665, 6.666, 6.949 e 7.949.”

II – No que tange a Portaria Nº 116 / 2005 – SEFAZ fica renomeado os §§ 7º, 7º e 8º do artigo 4º, respectivamente, para §§ 7º, 8º e 9º, como segue:

“Art. 4º - .......................................................................................... ;

§ 7º - As entidade e pessoas indicadas no art. 14 desta Portaria receberão, pelas vias mais rápidas (fac-símile, e-mail ou outros meios), relação dos contribuintes notificados com base no parágrafo anterior como forma de auxilio à ARCM na consolidação dos dados a que se dispõe e esta legislação.

§ 8º - No caso de fraudes comprovadas ou na recusa do produtor em atender ao disposto no § 6o, as Entradas poderão ser arbitradas fundamentadamente para fins de cálculo do Índice de Participação dos Municípios, à critério da SEFAZ.

§ 9º - A ARCM encaminhará à SAFIS listagem dos contribuintes mencionados no parágrafo anterior para as providências cabíveis a cada caso, segundo legislação vigente.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2005.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA