Texto: CONVÊNIO ICMS 134/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 29 e 30, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio.
§ 3º Os contribuintes que migrarem, na forma do § 2º desta cláusula, em nenhuma hipótese farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima, decorrente das regras estabelecidas neste convênio, exceto pagamento em duplicidade. Cláusula segunda O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com dedução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única. Cláusula terceira Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento). Cláusula quarta Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).
§ 1º Após a redução prevista no caput desta cláusula incidirá também o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, para recolhimento em parcela única. Cláusula quinta O benefício de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte: I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento, em caráter irretratável; II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado; III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.
Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única. Cláusula sexta Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio. Cláusula oitava O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste convênio será fixado por decreto do Poder Executivo. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.