Texto: AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 21/2023. . Publicado no DOU de 19.12.2019, Seção 1, p. 86 a 88, pelo Despacho 97/19 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2020, 34/2020, 28/2021, 24/2022, 40/2022, 49/2022, 9/2023, 21/2023.
§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput desta cláusula, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta deste ajuste, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º desta cláusula, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 6º O disposto neste ajuste não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Cláusula segunda Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. Cláusula terceira Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. Cláusula quarta O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá: I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS; II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula quinta deste ajuste.
§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Cláusula quinta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente; III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e: VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II da cláusula décima segunda deste convênio será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º desta cláusula, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta deste convênio, a administração tributária cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS; d) duplicidade de número do CT-e OS; e) falha na leitura do número do CT-e OS; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS; h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 9/2023, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023)
II - (revogado) (Revogado pelo Aj. SINIEF 9/2023, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023)
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput desta cláusula será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do caput desta cláusula conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput desta cláusula.
§ 5º - (revogado) (Revogado pelo Aj. SINIEF 9/2023, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023)
§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput desta cláusula, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária que o autorizou deverá disponibilizá-lo para a:
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - unidade federada: a) de início da prestação do serviço de transporte; b) de término da prestação do serviço de transporte; c) do tomador do serviço;
III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.
§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas. Cláusula nona O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III da cláusula sétima deste ajuste.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 49/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 1º O DACTE OS: I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e; III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda deste ajuste.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto na cláusula décima primeira deste ajuste.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 49/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) Cláusula décima primeira O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto na cláusula décima sétima deste ajuste.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. Cláusula décima segunda Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput desta cláusula, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.
§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º desta cláusula vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 49/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º desta cláusula, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput desta cláusula, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º desta cláusula, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta deste ajuste.
§ 10 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.
§ 11 Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 12 Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima terceira, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; II - (revogado) (revogado pelo Ajuste SINIEF 40/2022, efeitos a partir de 1°.06.2023)
§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º Na hipótese do inciso I da cláusula primeira deste ajuste, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.
§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava deste ajuste.
§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos da cláusula décima quinta deste ajuste, este não poderá ser cancelado.
§ 9º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
§ 10 Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 11 Na hipótese prevista no § 10 desta cláusula, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. Cláusula décima quarta (revogado) (revogado pelo Ajuste SINIEF 40/2022, efeitos a partir de 1°.06.2023)
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava deste ajuste.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º desta cláusula não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. Cláusula décima sexta Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
§ 2º - (revogado) ( Revogado pelo Ajuste SINIEF 24/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
§ 1º Após o prazo previsto no caput desta cláusula, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput desta cláusula poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3º A consulta prevista no caput desta cláusula poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. Cláusula décima oitava A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS".
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são: I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira deste ajuste; II - CCE, conforme disposto na cláusula décima quinta deste ajuste; III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar; IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original; V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição; VI - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 24/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
§ 2º Os eventos serão registrados: I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona deste ajuste, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava deste ajuste.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima sétima deste ajuste, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem. Cláusula décima nona O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS: a) CC-e; b) Cancelamento do CT-e OS; c) Informações da GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º da cláusula décima oitava deste ajuste. Cláusula vigésima A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. Cláusula vigésima-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 34/2020)
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.