Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 210, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 10.12.2021, Seção 1, p. 40 a 41, pelo Despacho 83/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.12.2021, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 37/2021. . Revigorado pelo Conv. ICMS 43/2024. . Prorrogado até 30.04.2026 pelo Conv. ICMS 43/2024. . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 43/2024: Ficam convalidadas as operações abrangidas pelo Convênio ICMS nº 210/21, praticadas no período de 1º de janeiro de 2024 até a data do início de vigência deste convênio.
§ 1º A operação de fornecimento de EHC prevista no "caput" deverá obedecer aos seguintes limites mensais: I - de 300.000 (trezentos mil) litros no total; e II - de 300 (trezentos) litros, por cooperado.
§ 2° O benefício previsto no "caput" será transferido aos cooperados adquirentes do EHC, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação. Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a exigir o estorno do crédito do ICMS nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer condições e procedimentos para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, até 31 de dezembro de 2023.