Texto: DECRETO Nº 1.562, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003. . Consolidado até o Decreto 141/2015. . Vide Portarias 255/2012, 299/2012, 326/2012
CONSIDERANDO o interesse da Administração Fazendária em exercer o controle fiscal do trânsito de mercadorias no território do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a adoção de providências fiscais cabíveis em relação às mercadorias que adentram o território mato-grossense com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, que eventualmente venham a ser comercializadas no território do Estado sem o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas de segurança na recepção e controle dos documentos fiscais nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de agilizar os trabalhos de coleta e verificação de possíveis irregularidades fiscais, que ensejam a cobrança antecipada do ICMS, D E C R E T A: Art. 1º É obrigatória a entrega no primeiro Posto Fiscal de entrada, pelo transportador, das Notas Fiscais referentes às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, para digitação, aposição de carimbo e visto do Agente do Fisco, nos mencionados documentos.
Parágrafo único As transportadoras de carga fracionada e empresas de ônibus credenciadas no “Sistema de Controle de Notas Fiscais – Transmissão Via Internet", nas operações de que trata o caput deste artigo, terão tratamento específico a ser normatizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 2º Fica instituída e aprovada a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, emitida eletronicamente, conforme modelo anexo a este Decreto, a ser preenchida no momento da entrada no território mato-grossense, de mercadorias com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior.
§ 1º O Agente do Fisco em atividade na repartição fiscal mais próxima do local de entrada do veículo transportador no território mato-grossense, deverá preencher a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, apondo seu carimbo identificador padronizado e personalizado e o seu visto e colhendo a assinatura do condutor do veículo ou do proprietário das mercadorias transportadas.
§ 2º A Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, de que trata o caput, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via: será entregue ao condutor do veículo e servirá como comprovante de regularidade no trânsito do mesmo, dentro do território mato-grossense, bem como nos momentos posteriores, quando solicitado; II – 2ª via: acompanhará o trânsito da mercadoria entre o Posto Fiscal emitente e o Posto Fiscal mais próximo do local da saída do território mato-grossense, sendo por este retida e encaminhada à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS. III – 3ª via: será encaminhada pelo Posto Fiscal de Entrada à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS;
§ 3º As 1ª e 2ª vias da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM acompanharão o trânsito das mercadorias no território mato-grossense, devendo ser apresentadas pelo condutor do veículo transportador ou proprietário das mercadorias, em todos os Postos Fiscais existentes no itinerário entre o Posto Fiscal emitente e o do local de saída das mercadorias do território do Estado, para que o Agente do Fisco em atividade no momento da passagem do veículo providencie: I – a aposição, no verso da GTM, do seu carimbo identificador padronizado e personalizado, e do seu visto; II – o registro na GTM, da data e da hora da passagem do veículo pelo Posto Fiscal.
§ 4° Em se tratando de carga fracionada, em que ocorra o transbordo, no território mato-grossense, de mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, a transportadora deverá providenciar junto a Gerência de Controle e Execução da Fiscalização – GCEF da Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, a emissão de nova GTM, em substituição àquelas emitidas no momento da entrada no território mato-grossense.
§ 5° A Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM poderá ser emitida por processo manual, pelos Postos Fiscais não informatizados, devendo ser substituída pela Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM, emitida eletronicamente, no primeiro Posto Fiscal informatizado por onde transitar.
§ 6° Fica vedada a utilização da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM com a finalidade de controlar as operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do ICMS, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1° Considera-se, ainda, ocorrida a comercialização da mercadoria no território mato-grossense, quando: I – decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas contado do momento da emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM sem que o veículo transportador das mercadorias constantes da Nota Fiscal relacionada na GTM tenha transitado pelo Posto Fiscal mais próximo do local de saída do território mato-grossense e apresentado as 1ª e 2ª vias da GTM, ressalvados o caso de comprovação de ocorrência de sinistro ou qualquer outro evento que tenha resultado na perda das mercadorias, bem como do disposto no parágrafo seguinte; II – interceptado o veículo transportador, no território mato-grossense, por Agente do Fisco, dentro do prazo previsto no inciso anterior, sem as respectivas mercadorias e sem prova de sua saída do território do Estado, ou em trajeto diverso do destino da mercadoria.
§ 2º O prazo previsto no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por tempo que se julgar necessário, nas situações em que haja, justificadamente, interrupção do transporte.
§ 3°A prorrogação de que trata o parágrafo anterior compete ao Superintendente Adjunto de Fiscalização, aos Gerentes de Processo responsáveis pela fiscalização de mercadorias em trânsito e ao Gestor do Sistema.
§ 4° No caso de mercadoria com documentação que indique destinatário no exterior, a prova da saída do território do Estado poderá ser feita, também, mediante a apresentação do comprovante de exportação expedido pela repartição aduaneira.
§ 5º A comprovação a que se refere o parágrafo anterior poderá, ainda, ser efetuada mediante documento expedido por entreposto aduaneiro ou Porto Seco, localizados em território mato-grossense, confirmando a internação das mercadorias. Art. 5° Os Agentes do fisco encarregados da emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM deverão, antes da sua emissão, verificar nos controles da Secretaria de Estado de Fazenda a existência, em relação ao veículo transportador ou ao seu condutor, de Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM emitida anteriormente, sem registro da saída das respectivas mercadorias do território do Estado.
§ 1º Constatada a existência de Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM emitida anteriormente sem o registro da sua baixa no sistema, o Agente do Fisco deverá: I – intimar o proprietário das mercadorias ou o condutor do veículo para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, junto a GCEF/SAFIS, os documentos comprobatórios da regularidade. II – proceder na forma do § 2º deste artigo, quando o condutor do veículo transportador ou o proprietário das mercadorias declararem, de imediato, não possuírem prova da saída da mercadoria do território do Estado.
§ 2º O não cumprimento da intimação de que trata o inciso I do parágrafo anterior, ensejará a formalização da exigência fiscal. Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a: I – baixar normas complementares necessárias à operacionalização da matéria de que trata este Decreto; II – restringir a emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM a determinadas mercadorias. III - dispensar a emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM em determinadas operações, devendo, nesse caso, estabelecer a forma de controle de tais operações. (Acrescentado pelo Dec. 141/15) Art. 7º A falta de emissão, a emissão incompleta ou baixa irregular da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, nas hipóteses previstas neste Decreto, implica falta funcional punível nos termos da Lei Complementar Estadual nº 04/90. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2003, 182° da Independência e 115° da República .