Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8745/2007
11/21/2007
11/21/2007
1
21/11/2007
21/11/2007

Ementa:Altera dispositivos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869, de 20 de dezembro de 2002, 7.882, de 30 de dezembro de 2002, 7.901, de 02 de junho de 2003, 8.351, de 08 de julho de 2005, 8.381, de 25 de outubro de 2005, 8.432, de 30 de dezembro de 2005, 8.549, de 31 de agosto de 2006 e 8.590, de 27 de novembro de 2006, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, cria o Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD
Alterou/Revogou:DocLink para 7263 - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.745, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do Art. 5º da Lei 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (…)

I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.”

Art. 2º O Art. 7º e o inciso I do seu § 2º, da Lei 7.263/2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei.

(...)

§ 2º (…)

I – A Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja e de madeira;

(...)”

Art. 3º Ficam aditados ao §1° do Art. 7º, da Lei 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, os incisos V e VI, com as seguintes redações:

“Art. 7º (…)

§ 1º (…)

(...)

V – 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

VI – 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei.

Art. 4º O caput do Art. 7º-A da Lei 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT,vigente no período, por tonelada.”

Art. 5º O caput do Art. 7º-B, da Lei 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais.”

Art. 6º Ficam aditados o Art. 7º-F, §1° e §2° à Lei 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, com a seguinte redação:

“Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7º, §1º, V e VII, por metro cúbico transportado.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do §2° do Art. 7°.

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.”

Art. 7º Fica aditado o CAPÍTULO V-A – Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD à Lei 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pelas Leis nºs 7.869/2002, 7.882/2002, 7.901/2003, 8.351/2005, 8.381/2005, 8.432/05, 8.549/2006 e 8.590/2006, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V-A
Do Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD

Art. 14-F Fica criado o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.

Art. 14-G O Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I – 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II – 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso – FIEMT;
III – 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM;
IV – 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Art. 14-H Constituem receitas do FAMAD:
I – arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso VI, § 1º, do Art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II – recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III – contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira.”

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo determinado pela Emenda Constitucional nº 19/2001.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO