Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Consolidado ate o Convênio ICMS nº 147/2025 . Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 183, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 14.05.2024, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 13/2024.
Cláusula segunda Para efeitos de complementação ou restituição, levar-se-á em conta o saldo apurado ao fim do período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2025. (Nova Redação dada pelo Convênio ICMS nº 147/2025) Redação Original Cláusula segunda Para efeitos de complementação ou restituição, levar-se-á em conta o saldo apurado ao fim do período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023. Clausula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos a título de complementação. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.