Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2370
/2010
02/22/2010
02/22/2010
2
22/02/2010
22/02/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.518/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.370, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a obrigação de prestar informações ao fisco, pertinentes às operações praticadas no estabelecimento, está amparada no artigo 17-E, inciso I, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de coibir práticas que impliquem evasão de receitas;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I –
acrescentado o artigo 435-K-1 à Seção VI do Capítulo V do Título VII do Livro I, como segue:
“LIVRO I
................
TÍTULO VII
...................
Capítulo V
..................
Seção VI
..................
Art. 435-K-1 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste Capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.”
II – acrescentado o artigo 436-K-19-1 ao Capítulo XIII do Título VII do Livro I, como segue:
“LIVRO I
.........
TÍTULO VII
..........
Capítulo XIII
...........
Art. 436-K-19-1 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste Capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.