Texto: PORTARIA N° 336/2012-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 258/2023.
Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das prestações de serviços de transporte de cargas, acobertadas por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como das correspondentes operações com mercadorias, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato. (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 1° e 3° do artigo 17, considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e, conforme inciso III do caput do artigo 10. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 9/2007) (Renumerado de parágrafo único para § 2° pela Port. 258/2023)
Parágrafo único O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (cf. § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007) Art. 4° São obrigados a utilizar o CT-e, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 3° desta portaria e no respectivo parágrafo único, os prestadores de serviço de transporte enquadrados nas disposições do § 2° do artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 2° Igualmente, ficam obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária; II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto; III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. § 3° Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e: I – os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 3°, bem como no parágrafo único daquele preceito e nos §§ 1° e 2° deste artigo, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente; II – (revogado) (Revogado pela Port. 099/14)
§ 5º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput do artigo 3°, bem como nos incisos do § 1° deste artigo por contribuinte obrigado à emissão de CT-e. (v. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 6° Aos prestadores de serviço de transporte, que utilizam modal ferroviário, fica, também, vedada a emissão do Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir do início da obrigatoriedade do uso do CT-e. (cf. § 3° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 7° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, nos termos deste artigo, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nas hipóteses dos §§ 1° e 3° do artigo 17. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011) (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 2° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no caput deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. Art. 5° O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 23/2017) (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 2° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 3º Observado o disposto no MOC, o contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (cf. § 3° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do artigo 8°. (cf. § 4° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 5° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda informará na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, as orientações necessárias para obtenção do software, nas hipóteses em que houver a respectiva disponibilização.
§ 6° Quando a mercadoria transportada for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a respectiva chave de acesso deverá ser, obrigatoriamente, indicada nos campos específicos do CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte.
§ 7° Na hipótese em que a mercadoria transportada for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, os dados identificativos do respectivo documento fiscal deverão, obrigatoriamente, ser indicados nos campos específicos do CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte. (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 1° Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação da legislação tributária relativa ao CT-e, considera-se: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007) I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007) I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; II – chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 4° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007) I – a chave do CT-e do transportador contratante; II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. Art. 6°-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013) (Acrescentado pela Port. 099/14)
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser: I – voluntário, quando solicitado por iniciativa do contribuinte; II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado esteja cassada ou baixada. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 e legislação superveniente. (cf. § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 4º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput do artigo 3°, bem como nos incisos do § 1° do artigo 4°, por contribuinte credenciado para emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. (cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária dessa unidade federada.
§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 021/22)
§ 1° A autorização de Uso do CT-e poderá ser concedida mediante utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, observados os procedimentos indicados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. § 1° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 2° Igualmente, poderá ser utilizada a infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, para fins de concessão de Autorização de Uso do CT-e, em contingência, nos termos do inciso III do artigo 17. (cf. § 2° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 3° Nas situações constantes dos §§ 1° e 2° deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações. (cf. § 3° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 4° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente: (Acrescentado o § 4º pela Port. 053/16) I - baixada; II - cassada; III - suspensa. Art. 10 Do resultado da análise referida no artigo anterior, a administração tributária cientificará o emitente: (cf. caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007) I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de: (cf. inciso I do caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007) a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) não credenciamento do emitente para emissão do CT-e; d) duplicidade de número do CT-e; e) falha na leitura do número do CT-e; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Acrescentado pela Port. 258/2023) II - (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. (cf. § 1° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo. (cf. § 2° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)
§ 5° (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)
§ 8° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados o leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (cf. § 9° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 9° (revogado) (Revogado pela Port. 053/16)
§ 1° A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (cf. § 1° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 9/2007, renumerado e com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009) I – as administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 1°-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Acrescentado pela Port. 021/2022, efeitos ver art. 2º)
§ 2° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul ficará responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Nova redação dada pela Port. 021/2022, efeitos ver art. 2º)
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Nova redação dada pela Port. 021/2022, efeitos ver art. 2º)
§ 1°-A A apresentação do DACTE: (Acrescentado pela Port. 099/14) I – é condição necessária para averiguação da validade do CT-e a que se referir; II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 15. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos arrolados nos incisos do caput do artigo 3° e nos incisos do § 1° do artigo 4°, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (cf. § 3° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14)
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente, não existentes em seu leiaute. (cf. § 6° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007) Art. 13-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013) (Acrescentado pela Port. 099/14) I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; II – o DACTE do multimodal. Art. 14 Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14)
§ 2° Quando não for contribuinte credenciado para emissão de documentos fiscais eletrônicos, o tomador poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e pertinente à prestação, para exibição, quando solicitado. Art. 15-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’. (cf. cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentado pela Port. 099/14)
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são: I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 19; II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 21; III – EPEC, conforme disposto no artigo 18. IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) XIII - (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)
§ 2° Os eventos serão registrados: I – pelas pessoas determinadas pelo artigo 16, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 11.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 23, conjuntamente com o CT-e a que se referirem
§ 5° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXII do § 1° deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89. (Acrescentado pela Port. 258/2023) Art. 16 Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, o emitente do CT-e fica obrigado pelo respectivo registro: (cf. cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada à integra do art. 16 pela Port. 099/14) I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e; II – Cancelamento de CT-e; III – EPEC IV - Registros do Multimodal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) V - Comprovante de entrega do CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) VI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 1° O evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 2° A Administração Tributária poderá registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI a XIX do § 1° do artigo 15-A. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Port. 021/22, retificada pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07.02.22)
§ 1° O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo: I – a identificação do emitente; II – as informações pertinentes ao CT-e emitido, contendo: a) a chave de acesso; b) o CNPJ ou CPF do tomador; c) as unidades federadas da localização do tomador, do início e do fim da prestação; d) o valor da prestação do serviço; e) o valor do ICMS da prestação do serviço; f) o valor da carga.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará: I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; III – a integridade do arquivo digital do EPEC; IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) não credenciamento do emitente para emissão do CT-e; d) duplicidade de número do EPEC; e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização, na hipótese do inciso II, também do § 3° deste artigo.
§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 021/22)
§ 6° Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 11. (cf. § 6° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 21, este não poderá ser cancelado. (cf. § 7° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 8° Fica vedada a recepção de pedido de cancelamento apresentado fora do prazo assinalado no caput deste artigo. (cf. § 8° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 9° (revogado) (Revogado pela Port. 021/22)
§ 12 Para fins do cancelamento previsto no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas no âmbito das unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes, que integram a estrutura desta Secretaria Adjunta. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pela Port. 145/13)
§ 13 (expirado) (Redação dada pela Port. 021/22)
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações: I – a identificação do contribuinte; II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte; III – a chave de acesso do CT-e a ser cancelado; IV – o motivo do cancelamento; V – a chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de CT-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de um CT-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de novo CT-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado: I – o número do protocolo do pedido; II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 19-C. Art. 19-C Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do § 2° do artigo 19-A e do inciso II do § 6° do artigo 19-B, deverá ser observado o que segue: (Art. 19-C acrescentado pela Port. 160/14, efeitos a partir de 1º/12/2014) I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 19-B; II - a TSE poderá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 19-E; (efeitos a partir de 1° de abril de 2022) (Nova redação dada pela Port. 021/22)
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 19-E.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II, também do caput deste preceito. Art. 19-D Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de CT-e quando, cumulativamente: (Art. 19-D acrescentado pela Port. 160/14, efeitos a partir de 1º/12/2014) I – a chave de acesso do CT-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal; II – o CT-e substituto, emitido para substituição do CT-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada nos termos do inciso V do § 2° do artigo 19-B, estiver autorizado na base de dados da SEFAZ/MT; III – ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento do CT-e, constantes do tópico específico do ‘Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e’, corresponder a informação ‘sem retorno de rejeição’; IV – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 19-C desta portaria.
Parágrafo único Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente: I – tiver sido autorizado no Sistema SVC; II – houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento; III – o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC do CT-e. Art. 19-E Deferido o pedido na forma do artigo 19-D, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo do CT-e, prevista no artigo 19. (efeitos a partir de 1° de abril de 2022) (Nova redação dada pela Port. 021/22)
§ 1° Na hipótese em que o emitente não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso na página da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.
§ 3° Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido. Art. 20 (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido MOC e será assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14)
§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo. (cf. § 3° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas. (cf. § 4° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 5° A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 11. (cf. § 5° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 6° O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. (cf. § 6° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (cf. § 7° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) (Acrescentado pela Port. 099/14)
§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (cf. § 8° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) (Acrescentado pela Port. 099/14)
§ 9° Enquanto não houver disponibilidade técnica para utilização da CC-e, fica suspensa a aplicação do disposto neste artigo. (Renumerado de § 7º para § 9º, mantido o respectivo texto, pela Port. 099/14)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)
§ 7° Além do disposto no § 6° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. Art. 23 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados, via Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (cf. cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, número de inscrição no CNPJ do emitente e do tomador, valor e respectiva situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14)
§ 3° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Acrescentado pela Port. 021/22)
§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pela Port. 021/22)
§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte: (Acrescentado pela Port. 021/22) I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. Art. 24 A Secretaria de Estado de Fazenda, quando autorizadora do CT-e, disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu território, conforme padrão estabelecido no MOC. (cf. cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14)
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais. Art. 25 Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 09/2007) Art. 26 Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Nova redação dada pela Port. 021/22)