Texto: PORTARIA N° 252/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração dos Ajustes SINIEF 21/2021 e 38/2021, que alteraram o Ajuste SINIEF 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso XV do § 1°, o caput do § 2° e o § 3° do artigo 36, ficando acrescentados o inciso XXII e o § 6° ao referido preceito, conforme segue: Art. 36 (...)
§ 1° (...) (...)
XV - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (...)
XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-e, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 2° Os eventos arrolados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1° deste artigo serão registrados por: (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (...)
§ 3° Os eventos previstos nos incisos III, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XXII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática por por meio de sistemas da administração tributária. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (...)
§ 6° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos temos do inciso XVII do § 1° deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, também do § 1° deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)”
II - acrescentadas as alíneas f e g ao inciso I e as alíneas d e e ao inciso II, ambos do caput do artigo 37, conforme segue: “Art. 37 (...) I - (...) (...) f) Pedido de Prorrogação; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) g) Ator Interessado na NF-e - Transportador; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) II - (...) (...) d) Cência da Emissão; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) e) Ator Interessado na NF-e - Transportador. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (...).”
III - alterado o § 1° do artigo 41, conforme segue: “Art. 41 (...)
§ 1° As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (...).”
IV - alterado o parágrafo único do artigo 44, conforme segue: “Art. 44 (...)
Parágrafo único Até 2 de abril de 2023, para preenchimento dos campos da NF-e relativos ao Código de Regime Tributário - CRT e ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, o contribuinte mato-grossense deverá observar o disposto no Anexo I do Ajuste SINIEF n° 7/2005. (v. Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021)” Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 160/2021-SEFAZ com expressa indicação ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 23 de dezembro de 2021.