Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:48
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadorias oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.
Assunto:Ativo Permanente/Material Uso Consumo




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 48/98
Ratificado pelo Decreto nº 09/99.
Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.
Revogado pelo Convênio ICMS 13/01.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, pela aquisição, por contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente, nos casos em que o destinatário da mercadoria tenha direito ao crédito do imposto.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.