Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1009/2021
07/13/2021
07/14/2021
10
14/07/2021
art. 3º

Ementa:Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver efeitos, art. 3º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.009, DE 13 DE JULHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 981, de 25 de junho de 2021, que “altera o Decreto n° 934, de 06/05/2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências”, tratando da postergação para 30 de junho de 2021 do prazo para reconhecimento, de ofício, da remissão do IPVA/2021, nas hipóteses tratadas pela referida Lei n° 11.334/2021;

CONSIDERANDO que, em decorrência, também ficou prorrogado até 31 de julho de 2021, o prazo para formalização de requerimento pelo contribuinte, nas hipóteses de remissão do aludido imposto, também previstas pela Lei n° 11.334/2021, não alcançadas pelo reconhecimento de ofício;

CONSIDERANDO que o resultado desses procedimentos afetam o lançamento do IPVA/2021, exigindo a readequação do calendário de vencimento do tributo, para evitar o recolhimento do tributo alcançado pela remissão;

D E C R E T A:

Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021,excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:

Final da placaMês de vencimento
1, 2, 3 e 4agosto/2021
5, 6 e 7setembro/2021
8, 9 e 0outubro/2021

§ 1° Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:

FINAL DA PLACA DO VEÍCULOPagamento em cota única (desconto de 5%)Pagamento em cota única (desconto de 3%)Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1ª de até 5 cotas (sem desconto)Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelasData limite para pagamento da 1ª parcela
1, 2, 3 e 4até 10/08/2021até 20/08/2021até 31/08/2021até 5 (cinco)até 31/08/2021após 31/08/2021
5, 6 e 7até 10/09/2021até 20/09/2021até 30/09/2021até 4 (quatro)até 30/09/2021após 30/09/2021
8, 9 e 0até 11/10/2021até 20/10/2021até 29/10/2021até 3 (três)até 29/10/2021após 29/10/2021

§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2°O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.