Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
27
/99
04/28/1999
04/30/1999
14
30/04/99
30/04/99
Ementa:
Determina o rigoroso cumprimento dos procedimentos relativos à baixa de inscrição no CCI, constantes da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/06/97, alterada pela Portaria nº 058/98-SEFAZ, de 31/08/98, e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Ver
Portaria nº 059/97-SEFAZ
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 027/99-SEFAZ
Determina o rigoroso cumprimento dos procedimentos relativos à baixa de inscrição no CCI, constantes da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.06.97, alterada pela Portaria nº 058/98-SEFAZ, de 31.08.98, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 35 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 35 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
a imperiosa necessidade de se fazer cumprir os procedimentos relativos à baixa de inscrição de contribuinte do CCI,
R E S O L V E
:
Art. 1º
Determinar a todas as unidades fazendárias e seus servidores o rigoroso cumprimento do disposto na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.06.97, alterada pela Portaria nº 058/98 - SEFAZ, de 31.08.98, especialmente quanto às normas que disciplinam a baixa de inscrição de contribuinte do Cadastro de Contribuinte do Estado, no que pertine ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI.
§ 1º A inobservância de qualquer procedimento referente a inscrição, suspensão, prorrogação de suspensão, reativação, cassação ou baixa de inscrição de contribuinte do CCI implicará a nulidade do ato, que não produzirá qualquer efeito.
Art. 2º
Os servidores responsáveis pela AGENFA encaminharão à Coordenadoria de Tributação relação contendo a identificação dos contribuintes detentores de regime especial que apresentaram pedidos de baixa de inscrição estadual.
§ 1º A relação exigida no caput deverá ser encaminhada até os dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) do mesmo mês e 05 (cinco) mês seguinte, conforme se refiram a pedidos formulados no primeiro, no segundo ou terceiro decêndio de cada mês.
§ 2º A remessa da citada relação não dispensa a observância do determinado no § 2º do artigo 56 da Portaria nº 059/97-SEFAZ, na redação dada pela Portaria nº 058/98-SEFAZ.
Art. 3º
Para fins do disposto no § 4º do artigo 56 da Portaria nº 059/97-SEFAZ, a referência a contribuinte detentor de regime especial compreende, exclusivamente, os substitutos tributários localizados em outras unidades federadas.
Art. 4º
Além dos documentos elencados no artigo 55 da Portaria nº 059/97-SEFAZ (redação da portaria nº 058/98-SEFAZ), para o pedido de baixa, deverão também ser exigidos os dados identificativos do contabilista responsável pelo estabelecimento, para fins de responsabilidade tributária e penal, juntamente, com os sócios ou membros da diretoria.
Art. 5º
O descumprimento do preconizado nesta e na Portaria nº 059/97-SEFAZ, atendida as alterações da Portaria nº 058/98-SEFAZ, implicará responsabilidade administrativa do servidor, sujeitando-o às sanções legais.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, em 28 de abril de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado da Fazenda