Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5857/2005
06/03/2005
06/03/2005
2
03/06/2005
03/06/2005

Ementa:Dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1404 - Alterado pelo Decreto 1.404/2022
Observações:Vide Decreto 11/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.857, DE 03 DE JUNHO DE 2005.
. Contagem do prazo de validade: Decreto 11/2007.
. Consolidado até o Dec. 1.404/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de racionalizar e desburocratizar os procedimentos de controle e expedição de Certidões exaradas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Considerando a necessidade de se proceder à justiça fiscal com a desoneração dos contribuintes que não possuem débitos para com a Fazenda Pública.

DECRETA:

Art. 1° Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado é de 60 (sessenta) dias. (Nova redação dada pelo Dec 1.404/2022)


Art. 2° Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 60 (sessenta) dias. (Nova redação dada pelo Dec 1.404/2022)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado