Texto: DECRETO Nº 1.931, DE 10 DE MARÇO DE 2026. . Publicado na Edição Extra do DOE de 10.03.2026, p. 7.
§ 1º Somente poderão receber os recursos os Municípios que possuírem o fundo municipal de que trata o caput instituído por lei.
§ 2º Na ausência de fundo municipal constituído na forma deste artigo, o Município não fará jus ao repasse previsto neste Decreto.
§ 3º Além das exigências previstas nos §§ 1º e 2º, para fins de recebimento dos recursos previstos neste Decreto, os Municípios deverão apresentar contrapartida financeira, bem como instituir Conselho Municipal de Política Cultural ou congênere.
§ 1º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo: I - identificação do município e do responsável pela execução; II - descrição do objeto a ser executado; III - justificativa e interesse público do projeto; IV - metas e indicadores de resultado; V - cronograma de execução física e financeira; VI - estimativa de custos detalhados; VII - previsão de início e término da execução.
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer analisará o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º Valores superiores ao limite previsto no caput deverão ser operacionalizados mediante convênio ou instrumento congênere.
§ 2º O limite de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fixado no caput, será atualizado com base no índice IPCA, tendo como referência para fins de cômputo da atualização a data da publicação da Lei Estadual nº 12.082, de 18 de abril de 2023. Art. 5º O município poderá executar os recursos diretamente, por sua administração, ou por meio de terceiros, mediante contratação ou formalização de instrumento jurídico autorizativo do repasse, na forma do disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 6º Nas hipóteses em que as transferências de recursos objeto deste Decreto sejam provenientes de emendas parlamentares impositivas, fica mantido o caráter de execução obrigatória, por força do art. 164, § 15, e do art. 164-A, ambos da Constituição Estadual.
§ 1º Para os fins do caput, deverão ser assegurados, em meio eletrônico de amplo acesso público, registros e informações suficientes para permitir a trilha de auditoria desde a origem do recurso até o beneficiário final, incluindo, quando aplicável, o plano de trabalho aprovado, a execução física e financeira e os pagamentos realizados.
§ 2º É vedada a adoção de práticas que comprometam a rastreabilidade, inclusive o uso de contas bancárias intermediárias (“contas de passagem”) e saques em espécie, sem prejuízo de outras vedações e condicionantes fixadas em lei, neste regulamento ou pelo Tribunal de Contas.
§ 3º A fim de aprimorar o controle social e a transparência das ações abarcadas por este Decreto, o ente municipal executor dos recursos em questão deverá comunicar à câmara de vereadores local e à unidade do Ministério Público Estadual instalada na respectiva comarca acerca do início dos procedimentos de execução. Art. 10 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer expedirá normas complementares para disciplinar os procedimentos de que trata este Decreto.