Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1931/2026
03/10/2026
03/10/2026
7
10/03/2026
10/03/2026

Ementa:Dispõe sobre as transferências fundo a fundo de recursos financeiros da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer aos Municípios, destinadas à execução de ações de cultura, esporte e lazer, e estabelece requisitos, limites e formas de execução.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Fundo Estadual de Política Cultural - FEC
Alterou/Revogou:DocLink para 1326 - Alterou o Decreto 1.326/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.931, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 10.03.2026, p. 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Este Decreto disciplina as transferências de recursos financeiros aos Municípios nas ações executadas no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, observados os limites e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. As transferências ocorrerão na modalidade fundo a fundo, mediante crédito em conta bancária aberta especificamente para esta finalidade, vinculada ao respectivo Fundo Municipal de Cultura, de Esporte ou congênere, legalmente instituído e em funcionamento.

§ Somente poderão receber os recursos os Municípios que possuírem o fundo municipal de que trata o caput instituído por lei.

§ Na ausência de fundo municipal constituído na forma deste artigo, o Município não fará jus ao repasse previsto neste Decreto.

§ Além das exigências previstas nos §§ 1º e 2º, para fins de recebimento dos recursos previstos neste Decreto, os Municípios deverão apresentar contrapartida financeira, bem como instituir Conselho Municipal de Política Cultural ou congênere.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS

Art. Constitui requisito indispensável para o empenho, liquidação e pagamento da transferência a apresentação e aprovação de plano de trabalho pelo município beneficiário.

§ O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I - identificação do município e do responsável pela execução;
II - descrição do objeto a ser executado;
III - justificativa e interesse público do projeto;
IV - metas e indicadores de resultado;
V - cronograma de execução física e financeira;
VI - estimativa de custos detalhados;
VII - previsão de início e término da execução.

§ A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer analisará o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.


CAPÍTULO III
DOS LIMITES E FORMAS DE EXECUÇÃO

Art. O valor máximo a ser transferido no âmbito deste Decreto será de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por plano de trabalho.

§ Valores superiores ao limite previsto no caput deverão ser operacionalizados mediante convênio ou instrumento congênere.

§ O limite de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fixado no caput, será atualizado com base no índice IPCA, tendo como referência para fins de cômputo da atualização a data da publicação da Lei Estadual nº 12.082, de 18 de abril de 2023.

Art. O município poderá executar os recursos diretamente, por sua administração, ou por meio de terceiros, mediante contratação ou formalização de instrumento jurídico autorizativo do repasse, na forma do disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. Nas hipóteses em que as transferências de recursos objeto deste Decreto sejam provenientes de emendas parlamentares impositivas, fica mantido o caráter de execução obrigatória, por força do art. 164, § 15, e do art. 164-A, ambos da Constituição Estadual.


CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

Art. Compete ao município beneficiário:
I - executar os recursos exclusivamente em ações de cultura, esporte e lazer;
II - observar os princípios constitucionais da administração pública;
III - manter contabilidade segregada da movimentação financeira;
IV - publicar em sítio eletrônico oficial todas as informações referentes à execução do recurso, garantindo transparência;
V - prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado e aos órgãos de controle interno estadual e municipal.

Art. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto ensejará a devolução integral ou parcial dos valores recebidos, devidamente atualizados, além da suspensão de novos repasses até a regularização.

CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE

Art. O repasse, a movimentação e a execução dos recursos de que trata este Decreto deverão observar, no mínimo, os padrões de transparência ativa, rastreabilidade e controle definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme suas resoluções normativas e demais atos aplicáveis, especialmente a Resolução Normativa nº 19/2025, e suas alterações ou norma que a substitua.

§ Para os fins do caput, deverão ser assegurados, em meio eletrônico de amplo acesso público, registros e informações suficientes para permitir a trilha de auditoria desde a origem do recurso até o beneficiário final, incluindo, quando aplicável, o plano de trabalho aprovado, a execução física e financeira e os pagamentos realizados.

§ É vedada a adoção de práticas que comprometam a rastreabilidade, inclusive o uso de contas bancárias intermediárias (“contas de passagem”) e saques em espécie, sem prejuízo de outras vedações e condicionantes fixadas em lei, neste regulamento ou pelo Tribunal de Contas.

§ A fim de aprimorar o controle social e a transparência das ações abarcadas por este Decreto, o ente municipal executor dos recursos em questão deverá comunicar à câmara de vereadores local e à unidade do Ministério Público Estadual instalada na respectiva comarca acerca do início dos procedimentos de execução.

Art. 10 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer expedirá normas complementares para disciplinar os procedimentos de que trata este Decreto.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Fica revogada a “Seção VII”, bem como revogados os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 que a compreendem, todos do Decreto Estadual nº 1.326, de 28 de março de 2022.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO
Secretária de Estado de Fazenda

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO
Secretário Controlador-Geral do Estado