Texto: AJUSTE SINIEF 07/04 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.502/04. . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 3.852/04
“Cláusula primeira Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
“§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.