Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/2013
Publicação:07/22/2013
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a isentar a importação de embarcação a vela, para utilização nos Jogos Olímpicos de 2016.
Assunto:Isenção
Importação
Embarcações e Estruturas Flutuantes
Jogos Olímpicos/Paraolímpicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 54, DE 19 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 22.07.13, p. 13, pelo Despacho 149/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.08.13, p. 32, pelo Ato Declaratório 14/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.889/13.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificada na NCM 8903.91.00, realizada pelo atleta olímpico catarinense Bruno Di Bernardi, para uso nos Jogos Olímpicos de 2016.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar o ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificada na NCM 8903.99.00, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht, para uso nos Jogos Olímpicos de 2016.

Cláusula terceira A isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou com alíquota reduzida a zero pelo Imposto de Importação e pelo IPI.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.